Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, para modular a repetição do indébito, determinando devolução simples dos valores descontados até 31.03.2021 e em dobro dos posteriores, além de ajustar os consectários legais, mantendo a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro quando os descontos decorrerem de contrato declarado inexistente por fraude, à luz do Tema 929/STJ; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) saber se o valor da indenização por dano moral é proporcional e razoável; e (iv) saber se houve bis in idem na fixação de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fato novo ou erro jurídico apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já examinadas. 4. A modulação da repetição do indébito observa o Tema 929/STJ, sendo cabível a devolução em dobro quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, dispensada a prova de má-fé, com devolução simples até 31.03.2021 e em dobro após essa data. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, afastando a tese de mero aborrecimento. 6. O valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a finalidade compensatória e pedagógica. 7. A fixação dos consectários legais segue orientação sumulada quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, inexistindo cumulação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A repetição do indébito decorrente de descontos realizados com base em contrato declarado inexistente por fraude admite devolução em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação temporal do Tema 929/STJ. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3. Mantém-se a indenização por dano moral quando o quantum se mostra proporcional e razoável. 4. Inexiste bis in idem quando juros e correção monetária são fixados conforme orientação sumulada e interpretação sistemática dos índices indicados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 932, V, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5924620-44.2024.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2025; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento 5821400-23.2023.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5332610-38.2024.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, j. 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5496865-41.2021.8.09.0011 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/a Agravado: Nilson José Machado Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.