Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória visando desconstituir parcialmente o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.113.613-5, referente a glosas de créditos de ICMS sobre transferências de "células de limão siciliano congeladas", operações com "suco de lima ácida" e "suco de limão" e aquisições de cavacos de madeira. Sentença anulou parcialmente o auto de infração, mantendo a exigibilidade do crédito tributário remanescente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a operação de transferência de "células de limão siciliano congeladas" entre estabelecimentos do mesmo titular configura fato gerador de ICMS; (ii) a legalidade da redução da base de cálculo das operações com "suco de lima ácida" e "suco de limão"; (iii) se houve interrupção do diferimento da aquisição de cavaco de madeira; (iv) a adequação da multa punitiva aplicada; (v) possibilidade, ou não, de atualização da multa punitiva. III. Razões de Decidir 3. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador de ICMS, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A emissão de notas fiscais complementares com destaque do ICMS, mas com base de cálculo reduzida para "suco de lima ácida" e "suco de limão", mostrou-se equivocada por não ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 5. A glosa de créditos fiscais sobre cavaco de madeira é válida para operações após a publicação da Decisão Normativa CAT nº 06/2016, que determinou o diferimento do ICMS. 6. A multa punitiva deve ser limitada a 100% do valor do tributo, conforme entendimento das cortes superiores, mas, como a insurgência relativa a este ponto partiu da Fazenda Pública, resta inviabilizada qualquer alteração do julgado a propósito, sob pena de flagrante reformatio in pejus. 7. Não há respaldo legal para a incidência cumulada de correção monetária e juros de mora na base de cálculo da multa tributária, bem como inexiste expressa previsão legal de mecanismo próprio de atualização. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não gera ICMS. 2. O preenchimento dos requisitos legais para adoção de benefício de base de cálculo reduzida para operações com "suco de lima ácida" e "suco de limão" não foi comprovado, mantendo-se a exigência fiscal. 3. O creditamento de ICMS é indevido quando a operação está sujeita ao regime de diferimento. 4. A multa punitiva deve ser limitada a 100% do valor do tributo, observada a vedação de reformatio in pejus. 5. Impossibilidade legal de incidência cumulada de correção monetária e juros de mora na base de cálculo da multa tributária, bem como inexistente expressa previsão legal de mecanismo próprio de atualização. Legislação Citada: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 93, IX e 155, II, § 2º; CPC, arts. 85, § 3º, incisos I a V, 86, 141 e 492; CTN, arts 100, I e 136; Lei Estadual 6.374/89, arts. 36, 37, 85; RICMS/SP, arts. 59, 186, 350; Decisão Normativa CAT 06/2016. Jurisprudência Citada: STF, ARE 938538 AgR/ES, Min. Luis Roberto Barroso, j. em 30.9.16; STJ, Súmula nº 166; STJ, Tema nº 259; STJ, RMS 29302/GO, Min. Francisco Falcão, j. 16.6.2009; TJSP, Apelação Cível 1058534-86.2022.8.26.0053, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 29.4.2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2116233-75.2025.8.26.0000, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 30.6.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 3004553-68.2025.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26.5.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2056702-58.2025.8.26.0000, Rel.ª Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 21.4.2025.
Recursos parcialmente providos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Sérgio Coimbra Schmidt · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.