Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição quinquenal não se aplica, uma vez que o despacho citatório proferido em 2008 interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 202, I, do Código Civil. 2. A alegação de prescrição intercorrente não prospera, pois a demora na citação decorreu de dificuldades para localizar os réus e foi concluída por meio de citação editalícia, após esgotados os meios ordinários, em conformidade com o art. 256 do CPC. 3. A Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação causada por motivos inerentes ao mecanismo judiciário não implica o reconhecimento da prescrição. No caso, os atos processuais demonstram diligência do autor na condução do feito, afastando a hipótese de inércia que caracteriza a prescrição intercorrente. 4. Precedentes do STJ confirmam que atrasos atribuíveis ao Poder Judiciário não podem ser imputados ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido.". Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos arts. 202, I e 206, § 5º, I, do Código Civil, e art. 240 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único- Da alegada violação aos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil e ao art. 240 do Código de Processo Civil O recorrente alega que a demora superior a doze anos para a efetivação da citação decorreu da ausência de diligência do credor, circunstância que impediria a retroação do efeito interruptivo do despacho citatório à data da propositura da ação. Afirma, especificamente, que o recorrido realizou poucas diligências, forneceu endereço incorreto e não impulsionou adequadamente o processo. Por isso, entende configurada a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil e do art. 240, § 2º, do CPC. Os dispositivos invocados estabelecem: Código Civil Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Código de Processo Civil Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Ao examinar a controvérsia, o órgão julgador reconheceu expressamente que a interrupção da prescrição pressupõe a adoção, pelo autor, das providências necessárias à efetivação da citação. Confira-se: “Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, para que o despacho citatório produza efeito interruptivo, o autor deve adotar as medidas indispensáveis para a citação no prazo de 10 dias. Caso contrário, a interrupção será desconsiderada.” Entretanto, ao analisar as circunstâncias concretas do processo, o acórdão concluiu que o credor adotou as providências necessárias para localizar os réus, inexistindo inércia que pudesse justificar o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: “Conforme se verifica dos autos, o despacho citatório foi proferido em 30/09/2008 (ID n.º 15016075 p. 24), interrompendo o prazo prescricional conforme art. 202, I, do Código Civil, bem como a citação editalícia foi autorizada após o esgotamento dos meios ordinários de localização, em conformidade com o art. 256 do CPC.” O colegiado também assentou que a demora na realização da citação não decorreu da desídia do autor, mas de circunstâncias relacionadas ao funcionamento do aparelho judiciário: “Sendo assim, verifica-se que a demora na citação deve ser atribuída ao funcionamento do Aparelho Judiciário, e não à inércia do autor. Assim, não se pode penalizar o credor pela morosidade do processo, especialmente quando ele adotou todas as providências possíveis para efetivar a citação.” Além disso, o acórdão estabeleceu como premissa fática que as diligências destinadas à localização dos réus foram realizadas de forma contínua e que os períodos de aparente paralisação estavam relacionados a providências determinadas pelo próprio juízo: “Ademais, os elementos dos autos confirmam que o prazo prescricional foi interrompido com o despacho citatório em 2008, e as diligências para localização dos réus foram promovidas de forma contínua, embora tenham sido concluídas somente em 2021 (ID n.º 15016089).” “Portanto, observa-se que os períodos de aparente paralisação, apontados pelo apelante, estão vinculados a diligências determinadas pelo juízo para localização dos réus, não havendo elementos que demonstrem desídia do autor no acompanhamento da ação.” Com base nessas premissas, o Tribunal de origem aplicou a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e afastou a prescrição intercorrente: “Portanto, concluo que inexiste fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios.” Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido examinou diretamente as condições necessárias à interrupção da prescrição e concluiu, a partir dos elementos constantes dos autos, que o credor adotou as providências necessárias para viabilizar a citação, que as diligências foram promovidas continuamente e que a demora era imputável ao funcionamento do aparelho judiciário. O Recurso Especial, por sua vez, pretende substituir essas premissas pela conclusão de que o banco permaneceu inerte, realizou poucas diligências e forneceu endereço incorreto, sendo o verdadeiro responsável pelo prolongamento do processo. A controvérsia recursal não se limita, assim, à interpretação abstrata dos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil e do art. 240 do CPC. Para acolher a tese do recorrente, seria indispensável reexaminar o histórico processual e as diligências realizadas, a fim de verificar se o credor atuou tempestivamente, se os endereços fornecidos eram adequados, se houve períodos de inércia e a quem efetivamente deveria ser atribuída a demora na citação. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois o recorrente questiona precisamente as conclusões fáticas do acórdão acerca da atuação diligente do credor e da causa da demora processual. A alteração dessas premissas exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. Incide, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Desse modo, não se evidencia violação aos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil e ao art. 240 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido reconheceu a interrupção da prescrição com fundamento na diligência do credor e na atribuição da demora ao mecanismo judiciário. A pret
or Tribunal de Justiça e afastou a prescrição intercorrente: “Portanto, concluo que inexiste fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.