Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, na qual o autor controverte a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é regular a contratação do cartão de crédito consignado; (ii) saber se é cabível a condenação do réu à repetição do indébito; e, (iii) saber se é possível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira ré não foi capaz de demonstrar, por meio de documentos, a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, pelo que foi declarada a inexigibilidade do débito.4. Verificadas cobranças abusivas no benefício do autor, necessária a condenação do réu à restituição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.5. No caso, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme o julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS.6. Não é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, porque, além de não se tratar de dano in re ipsa, não foram comprovados efetivos prejuízos extrapatrimoniais.7. Como houve alteração das parcelas de vitória e de derrota de cada parte, os encargos sucumbenciais devem ser redistribuídos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, a fim de: a) reconhecer a inexigibilidade do contrato de cartão consignado n.º 20229001155000059000; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, conforme o julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS; e, c) consequentemente, redistribuir os encargos sucumbenciais, na proporção de 30% (trinta por cento) sob atribuição da parte autora e 70% (setenta por cento) do réu, com a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser distribuída nos mesmos percentuais.Tese de julgamento: “1. Não evidenciada a regularidade da operação de cartão de crédito consignado, pela ausência de juntada do instrumento contratual, deve ser reconhecida a inexistência do débito, com restituição dos valores indevidamente cobrados. 2. Impõe-se a repetição dobrada do indébito, quando as cobranças, além de contrárias à boa-fé objetiva, forem posteriores ao marco temporal estabelecido no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021). 3. Apesar do reconhecimento de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, pela falta de comprovação da regularidade da celebração, não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor.”
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, a fim de: a) reconhecer a inexigibilidade do contrato de cartão consignado n.º 20229001155000059000; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, conforme o julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS; e, c) consequentemente, redistribuir os encargos sucumbenciais, na proporção de 30% (trinta por cento) sob atribuição da parte autora e 70% (setenta por cento) do réu, com a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser distribuída nos mesmos percentuais.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.