Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMA (TJ-MG - Apelação Cível: 50054729820248130362, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 18/07/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA. LEALDADE PROCESSUAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. PRECEDENTES DO CNJ E CIJUSPE. INDEFERIMENTO DA DEMANDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu o caráter abusivo da ação ajuizada, identificada como parte de um padrão de litigância predatória, marcada pela captação em massa de clientes, uso de petição inicial padronizada e ausência de individualização do caso concreto. 2 - A questão em discussão consiste em aferir: (i) a configuração de abuso do direito de ação na hipótese dos autos; (ii) a legitimidade da atuação do Juízo de origem ao indeferir a demanda em razão de tais vícios. 3 - O conjunto de elementos constantes nos autos evidencia a prática de litigância abusiva, com violação dos princípios da boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação, comprometendo a justa prestação jurisdicional e o efetivo contraditório, ao utilizar petições genéricas e padrão de captação irregular de clientes vulneráveis. 4 - O processo civil contemporâneo é regido por valores ético-jurídicos, exigindo comportamento colaborativo e probo das partes e de seus advogados, não tolerando práticas que desvirtuem a função pública do processo. 5 - Reconhecida a configuração de demanda predatória, em consonância com precedentes do CNJ (Recomendação nº 159/2024) e Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE/TJPE, mostra-se legítima a atuação judicial voltada a coibir a litigância abusiva, preservando a integridade e a finalidade do processo. 6 - Apelação não provida.
acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.