Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE CONDICIONADA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato municipal que exigiu ITBI na integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica recém-constituída. A sentença concedeu parcialmente a ordem. Insurgência da Municipalidade. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada ou depende da verificação da atividade preponderante; (ii) saber qual a base de cálculo do ITBI na hipótese e a possibilidade de adoção do valor declarado pelo contribuinte. III. Razões de Decidir 3. A imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF não é absoluta, estando condicionada à inexistência de atividade preponderante imobiliária, nos termos dos arts. 36 e 37 do CTN. 4. A aferição da atividade preponderante, especialmente em empresa recém-constituída, deve observar os três primeiros anos de atividade, incumbindo ao Fisco sua verificação, providência inviável de ultimada pela via mandamental. 5. O entendimento do STF no Tema 796 possui alcance restrito ao excedente destinado a reserva de capital, inexistente no caso concreto. 6. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor da transação, presumidamente válido quando declarado pelo contribuinte, vedado o arbitramento prévio pelo Município (Tema 1.113/STJ), ressalvada instauração de procedimento administrativo para tanto (art. 148 do CTN). 5. Inexistindo ágio ou excedente e adotado o valor declarado para integralização, não incide o ITBI na operação, mantida a imunidade sob condição resolutiva. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos oficial e voluntário desprovidos. Tese de julgamento: A imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social é condicionada à ausência de atividade preponderante imobiliária, cuja verificação compete ao Fisco, especialmente em empresa recém-constituída, nos três anos subsequentes à constituição. A base de cálculo do ITBI é o valor da transação declarado pelo contribuinte, presumido válido, vedado o arbitramento prévio pelo Município, ressalvada a apuração administrativa nos termos do art. 148 do CTN. O Tema 796 do STF aplica-se apenas quando houver excedente destinado a reserva de capital, hipótese não configurada. Legislação Citada: CF, art. 156, II e §2º, I. CTN, arts. 36, 37 e 148. Lei nº 9.249/95, art. 23. CC, art. 1.245. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STF, RE 796.376/SC, Tema 796. STJ, REsp 1.937.821/SP, Tema 1.113. TJSP, Apelação Cível nº 1004950-95.2022.8.26.0347, 15ª Câmara de Direito Público, j. 16.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2321394-53.2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2024
Recursos oficial e voluntário desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.