Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO POR COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU ILEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. ERRO MATERIAL SANADO. INTEGRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, fundamentando-se na questão da ilegitimidade ativa e na interpretação do Tema 499 do STF quanto à necessidade de constar o nome do apelante na lista de associados juntada à inicial da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na decisão monocrática ao analisar fundamento diverso daquele efetivamente adotado pela sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito com base no reconhecimento de coisa julgada (art. 485, V, CPC c/c art. 104, CDC) e não por ilegitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, c/c art. 104 do CDC, reconhecendo a existência de coisa julgada material, porquanto o exequente já havia proposto ação individual anterior (nº 5509980-43.2020.8.09.0051) com o mesmo objeto, julgada improcedente com trânsito em julgado. 4. O fundamento da extinção foi a aplicação do art. 104 do CDC, que estabelece que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 5. O exequente optou por prosseguir com sua ação individual até o trânsito em julgado sem requerer suspensão, vinculando-se ao resultado desfavorável. 6. O recurso de apelação, equivocadamente, insurgiu-se contra fundamento diverso, direcionando toda sua argumentação à questão da legitimidade ativa e à comprovação de filiação à ASSEGO, quando estes não foram os fundamentos da extinção decretada. 7. A decisão monocrática, ao analisar o recurso, seguiu a mesma linha argumentativa equivocada, enfrentando a questão da legitimidade ativa e da interpretação do Tema 499 do STF, quando o fundamento da extinção foi a coisa julgada prevista no art. 104 do CDC. 8. Configura-se erro material na decisão monocrática, que analisou questão diversa daquela efetivamente decidida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser objeto dos embargos para saneamento do vício, nos termos do art. 1.022 do CPC. 9. O recurso de apelação violou o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que não atacou concretamente os fundamentos da decisão recorrida. Não impugnou a questão central decidida pelo juízo de primeiro grau: a existência de coisa julgada em face da ação individual improcedente e a aplicação do art. 104 do CDC. 10. A correção do erro material não implica modificação do resultado quanto ao não provimento do recurso de apelação, porquanto a sentença de primeiro grau está corretamente fundamentada ao reconhecer a coisa julgada material e aplicar o art. 104 do CDC. 11. A jurisprudência do STJ é firme quanto à autonomia processual entre ações individuais e coletivas quando o beneficiário opta por prosseguir com sua demanda individual (REsp n. 1.754.902/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Configura erro material a decisão monocrática que analisa recurso de apelação com base em fundamento diverso daquele efetivamente adotado pela sentença recorrida, impondo-se a correção por embargos de declaração. Não há modificação do resultado quando o recurso viola o princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente os fundamentos da extinção por coisa julgada baseada no art. 104 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 932, III; 1.022; 1.023, § 2º. CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF. Tema 499. STJ, (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; (REsp n. 1.722.626/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018). TJGO, TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5642514-77.2022.8.09.0051, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003938-93.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: LUÍS CARLOS LEMES BARBOSA EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e os acolher
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.