Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DISPOSIÇÃO DE SERVIDOR PARA CARGO EM COMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência cautelar, objetivando o reconhecimento da disposição de servidor para cargo em comissão em outro órgão público. A negativa da disposição se baseou em alegações de comprometimento de ações civis públicas e necessidade de permuta com servidor de perfil similar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, é ilegal ou arbitrária, justificando a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, o agravante não demonstrou a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu sua disposição. 4. O ato de disposição de servidor para cargo em comissão é ato administrativo de natureza discricionária, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afirma que a decisão judicial só pode intervir em casos de ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O ato de disposição de servidor para cargo em comissão é discricionário e não se sujeita à interferência judicial, salvo demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade. 2. Não havendo demonstração de ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu a disposição, a tutela de urgência não se mostra cabível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5064361-17.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5263123-72.2022.8.09.0011; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5300934-70.2020.8.09.0000.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.