Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que, com fundamento na não conheceu do agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ, 2. O agravante afirma ter enfrentado, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 3. Requer reconsideração da decisão ou julgamento colegiado, com o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que, com base na Súmula não conheceu do agravo em 182/STJ, recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ. 6. No agravo regimental, o agravante limitou-se a afirmar que a pretensão desenvolvida no recurso especial estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ e que a matéria é estritamente jurídica, prescindindo do reexame de fatos ou provas. 7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no § 1º, do CPC, circunstância que art. 1.021, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do § 1º, do art. 1.021, CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º. art. 1.021, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro AREsp n. 2.844.878/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 21/10/2025, 28/10/2025.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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