Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM POR DESCONTINUIDADE DE PRODUÇÃO. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SOBERANIA E VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação. A parte Agravante, uma consorciada, busca a reforma da decisão para obter a condenação da administradora de consórcios, ora Agravada, ao pagamento de uma diferença monetária em sua carta de crédito. A controvérsia originou-se da substituição do bem de referência do grupo de consórcio, que saiu de linha de produção, por um novo modelo. Em Assembleia Geral Extraordinária, a maioria dos consorciados deliberou que o crédito passaria a corresponder a 64% do valor do novo bem. A Agravante alega ter direito ao valor integral do novo veículo, e não à fração deliberada. II. Questão em discussão. 2. As questões centrais submetidas a julgamento são: a) A análise da validade da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária que alterou o bem de referência e o percentual do crédito, especialmente em face da alegação da Agravante de que não foi regularmente convocada para o ato. b) A verificação da legalidade da decisão assemblear que, para preservar o equilíbrio financeiro do grupo, fixou o crédito em 64% do valor do novo bem substituto, em conformidade com o princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o individual. c) A aferição da existência de prejuízo material à Agravante e de suposto enriquecimento sem causa por parte da administradora, decorrente do pagamento do crédito nos moldes deliberados pela assembleia. III. Razões de decidir. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a parte consumidora de apresentar um suporte probatório mínimo para suas alegações. No caso, a Agravada apresentou a ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID 69148691), documento que goza de presunção de regularidade e que atesta a realização de convocação eletrônica de todos os membros. A Agravante, por sua vez, limitou-se a negar o recebimento da comunicação, sem produzir qualquer prova que pudesse invalidar o ato, configurando uma alegação genérica e insuficiente para afastar a validade da assembleia. 4. O sistema de consórcios é regido pela Lei nº 11.795/2008, que estabelece a isonomia entre os participantes e a supremacia do interesse do grupo sobre o interesse individual de cada consorciado como pilares fundamentais. A descontinuidade de fabricação do bem de referência é uma contingência prevista contratualmente (Cláusula XXVII, Art. 58 do Regulamento Geral do Consórcio) que exige uma solução coletiva. A deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, órgão soberano do grupo, que aprova por ampla maioria a substituição do bem por um percentual de um novo modelo mais caro, constitui medida legítima e razoável, destinada a evitar um aumento excessivo e insuportável no valor das parcelas e a garantir a saúde financeira e a continuidade do próprio grupo. 5. Não se configura prejuízo material ou enriquecimento ilícito da administradora. O crédito recebido pela Agravante ao final do plano correspondeu exatamente ao percentual (64%) do valor do novo bem de referência, conforme deliberado pela coletividade e pelo qual ela e os demais consorciados contribuíram após a modificação. Acolher a pretensão da Agravante de receber 100% do valor do novo bem, tendo contribuído com base no percentual de 64%, representaria um benefício indevido em detrimento dos demais membros do grupo, violando o princípio da isonomia e configurando, isto sim, o enriquecimento sem causa da própria Agravante. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. No sistema de consórcio, a deliberação soberana da Assembleia Geral Extraordinária que, diante da descontinuidade de produção do bem original, aprova sua substituição por outro com crédito referenciado em percentual do novo valor, é válida e vincula todos os consorciados, em respeito ao princípio da isonomia e à prevalência do interesse coletivo sobre o individual, nos termos da Lei nº 11.795/2008. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de apresentar um substrato probatório mínimo de suas alegações, sendo insuficiente a mera negativa genérica de convocação para assembleia quando a administradora apresenta ata que documenta a regularidade do ato convocatório."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 2º, 19, §2º, 22, 24 e 30; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 373, I, e 1.021, §4º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria dos votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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