Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0200466-18.2022.8.06.0124 AUTOR(A): KARINA PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MILAGRES RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGAS OU OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a certamista, classificada na 19ª colocação no concurso público para preenchimento de cargos vagos de Professora de português, teria direito subjetivo de ser nomeada e empossada, tendo em vista que efetivada contratações de servidores temporários. 02. Infere-se dos autos que a apelante foi aprovada além das vagas previstas no edital do certame (Edital nº 001/2018 - PMM), portanto no cadastro de reservas para o referido cargo no concurso público. 03. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Ato contínuo, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min. LUIZ FUX, em 9/12/2015, o STF flexibilizou esse entendimento, no sentido de que o simples surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso público, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, contudo, a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, demonstrada cabalmente, autoriza a sua convocação e nomeação. 04. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para a sua convocação, bem como a ilegalidade das alegadas contratações precárias que afirma terem sido realizadas pela Administração Pública. 05. Ausente prova documental capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo, não merece reparo a sentença denegatória da segurança. 06. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do g
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.