Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO. LIBERDADE RELIGIOSA. PARTICIPAÇÃO EM CULTOS RELIGIOSOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto pela defesa contra decisão proferida em execução penal que deferiu parcialmente pedido de flexibilização da monitoração eletrônica para participação em cultos religiosos, autorizando apenas o comparecimento aos domingos, das 19h00 às 22h00. A defesa sustenta que o agravante exerce funções permanentes em instituição religiosa, como Evangelista e Auxiliar de Pastor, participando regularmente de atividades litúrgicas em diversos dias da semana, requerendo ampliação da autorização para comparecimento aos cultos realizados às terças-feiras, quintas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liberdade religiosa assegura ao apenado submetido à monitoração eletrônica o direito de flexibilização do recolhimento domiciliar para participação em cultos religiosos regulares; (ii) estabelecer se a ampliação pretendida pela defesa compromete a efetividade da fiscalização estatal inerente ao regime semiaberto harmonizado. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos, direitos que subsistem ao apenado, ressalvadas apenas as limitações inerentes à condenação penal. 4. A Lei de Execução Penal reconhece a assistência religiosa como direito do preso e do internado, atribuindo relevância à dimensão espiritual no processo de reintegração social do sentenciado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da prisão domiciliar ou da monitoração eletrônica para participação em cultos religiosos, desde que preservadas as condições fiscalizatórias da execução penal. 6. O agravante comprovou vínculo contínuo e efetivo com instituição religiosa, exercendo atividades permanentes de auxílio pastoral e participação regular em cultos e atividades eclesiásticas. 7. Não há registro de faltas graves, descumprimento reiterado das condições impostas na execução penal ou elementos concretos aptos a demonstrar risco à fiscalização estatal decorrente da ampliação parcial da área e horários de circulação. 8. A autorização irrestrita para deslocamentos religiosos em praticamente todos os dias destinados ao recolhimento domiciliar mitigaria excessivamente as limitações próprias do regime semiaberto monitorado, especialmente diante da inexistência de estabelecimento adequado para cumprimento da pena na comarca. 9. A limitação anteriormente fixada, restrita a apenas um dia semanal, revela-se desproporcional diante da efetiva participação religiosa comprovada nos autos. 10. A autorização para participação em cultos religiosos aos sábados, das 15h00 às 17h00 e às sextas-feiras e aos domingos, das 19h00 às 22h00, harmoniza adequadamente a proteção à liberdade religiosa com a preservação da fiscalização executória e das restrições inerentes ao regime semiaberto monitorado. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo conhecido e parcialmente provido para ampliar a autorização de deslocamento mediante monitoração eletrônica, permitindo a participação do agravante em cultos religiosos aos sábados, das 15h00 às 17h00 e às sextas-feiras e aos domingos, das 19h00 às 22h00, mantidas as demais condições fixadas pelo juízo da execução. 12. Tese de julgamento: “1. A liberdade religiosa do apenado submetido à monitoração eletrônica pode justificar flexibilização parcial do recolhimento domiciliar para participação em cultos religiosos, desde que preservadas as condições de fiscalização da execução penal. 2. A ampliação da área e horários de circulação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o esvaziamento das restrições inerentes ao regime semiaberto monitorado. 3. A comprovação de vínculo contínuo com instituição religiosa e a ausência de faltas disciplinares autorizam flexibilização parcial das condições de monitoração eletrônica para fins de exercício da liberdade de culto.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, VI e VII; LEP, art. 11, VI; LEP, art. 24; LEP, art. 41, VII; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.562/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.09.2019.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 02 de junho de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.