Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA - SENTENÇA INFRA PETITA – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DA SEGURADORA – REANÁLISE DO PEDIDO DE SEGURO – NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo julgada procedente cujo recurso de apelação objetiva sanar omissão na análise do pedido de reconhecimento de prescrição formulado na Contestação e não analisado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no recurso de apelação: em preliminar a) a nulidade da sentença por julgamento infra petita ou extra petita; b) a prejudicial de mérito da prescrição; no mérito, c) a ausência de cobertura em razão do sinistro ter ocorrido fora da vigência da apólice; e d) o não preenchimento dos requisitos da cobertura para indenização de invalidez por doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando a sentença recorrida, vê-se que o Magistrado singular deixou de apreciar a preliminar de prescrição suscitada em Contestação, evidenciando-se, portanto, tratar-se de sentença citra petita. O fato de o processo estar em condições de imediato julgamento, autoriza a análise do tema, forte no §3°, do artigo 1.013, do CPC, e considerando se tratar de questão de ordem pública, passível de análise em qualquer fase processual. 4. A prescrição da pretensão do segurado contra o segurador está disposta no art. 206, § 1°, inciso II, do Código Civil. 5. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça) - grifamos. 6. Além disso, a Súmula 229 do STJ estabelece que: "o prazo prescricional fica suspenso da data do ingresso do pedido de pagamento administrativo à seguradora, até a ciência da decisão de negativa de pagamento, quando retoma o seu curso". 7. O pedido de reanálise apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.