Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito penal e processual penal. Embargos de Declaração. Alegação de prescrição intercorrente. Matéria afeta à competência do juiz da execução penal. Acordo de não persecução penal (ANPP). Recebimento da denúncia anterior à Lei nº 13.964/2019. Precedentes. 1. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, a questão deverá ser apreciada pelo juiz da execução penal, o qual qual possui melhores condições, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, de examinar o pleito e apurar a eventual ocorrência de prescrição. 2. O Supremo Tribunal assentou que o acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 3. Embargos parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem modificar o acórdão embargado.
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem modificação do acórdão embargado, apenas para esclarecer que compete ao juízo da execução o exame da controvérsia relativa à eventual ocorrência da prescrição punitiva, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
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