Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada de artigos Art. 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. RMC. Ausência de Contrato e TED nos autos. Tese firmada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. Ônus da prova. Ilegalidade da contratação configurada. Restituição de forma dobrada. Danos morais não configurados. Descontos que datam mais de dois anos anteriormente ao ajuizamento da ação. Ausência de comprovação de transferência de valor. Compensação desconfigurada. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Raimundo da Silva contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA em ID nº 34693490, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte Autora, por ausência de juntada de contrato pela Instituição Financeira. Inconformada, a Instituição Bancária interpôs Apelação (ID nº 34693494), pugnando pelo provimento, para o fim de julgar improcedente os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores recebidos de créditos e condenação da parte Autora em litigância de má-fé. Contrarrazões não apresentadas, conforme Certidão em ID nº 34693499. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme ID nº 35810912. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifica-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno deste Tribunal, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passa-se ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito RMC e condenação da instituição financeira nos pedidos autorais contidos em exordial. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte Autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado não celebrado. Em conformidade com comando sentencial, constatou-se que o Banco Requerido, ora Apelante, não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o contrato de cartão de crédito em questão, pois não juntou o contrato. Nesse sentido, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição financeira alega ter firmado com a parte Apelante. Portanto, o Banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças e/ou da reservação da margem. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (destacou-se). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte Apelante, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Nota-se que não houve cerceamento de defesa, já que caberia a instituição bancária ré juntar as informações e documentos cujo ônus probatório era seu. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021). APELAÇÃO C
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Raimundo da Silva contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA em ID nº 34693490, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte Autora, por ausência de juntada de contrato pela Instituição Financeira
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.