Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada.2. Os apelantes alegam que a parte autora não seria legitimada a propor a ação, por ausência de posse anterior à dos recorrentes. Sustenta, ainda, que houve permuta na aquisição do bem e que teria direito à retenção de benfeitorias realizadas no local.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação possessória; (ii) analisar a necessidade de notificação prévia para constituição em mora dos comodatários; (iii) determinar se houve doação verbal ou comodato; (iv) avaliar o direito de retenção por benfeitorias; (v) apreciar o direito fundamental à moradia; e (vi) examinar a existência de inconsistências nos depoimentos testemunhais.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A posse indireta da autora foi comprovada por meio de instrumento contratual e pela utilização do imóvel para locação a terceiros. A parte ré não apresentou fatos que desconstituíssem a tese da autora, presumindo-se a existência de contrato não verbal de comodato, com previsão para posterior conversão em locação.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos de comodato verbal, a notificação extrajudicial é despicienda para demonstrar o esbulho, bastando a ciência inequívoca da ocupação indevida. No caso, restou demonstrado que os requeridos tinham ciência do interesse do possuidor indireto em reaver o bem.6. Os apelantes não comprovaram a realização de benfeitorias no imóvel, ônus que lhes competia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, a perícia técnica realizada no imóvel concluiu pela inexistência de benfeitorias indenizáveis.7. O direito social à moradia deve ser exercido de forma digna e dentro dos parâmetros legais e contratuais estabelecidos, em observância aos princípios da lealdade contratual e da segurança jurídica. A consolidação do direito dos apelantes não pode ocorrer à luz do esbulho possessório perpetrado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de Julgamento: “A comprovação da posse indireta do imóvel, somada à ciência inequívoca da intenção de retomada pelos proprietários e à ausência de comprovação de benfeitorias indenizáveis, autoriza a reintegração de posse em favor dos autores.” PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5274944-79.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTES: EUNICE SILVA DO NASCIMENTO ROCHA E PAULO HENRIQUE PIRES DOS SANTOS APELADA: MARIA PIMENTEL REIS FIGUEREDO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Apelação cível conhecida e desprovida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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