Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E USO DE SELO PÚBLICO FALSIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória pelos crimes dos artigos 296, § 1º, inciso I, e 304, ambos do CP, em concurso material. O apelante pretende a absolvição por falta de dolo ou insuficiência probatória, mas, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para afastar o delito de uso de documento falso; a redução das penas bases e a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) se é cabível perícia grafotécnica na fase recursal; (ii) se o conjunto probatório afasta a tese absolutória; (iii) se o princípio da consunção incide quando o apelante não foi condenado pela falsificação do documento, mas apenas pelos usos do documento e do selo falsificados; e (iv) se há fundamento para reduzir as penas fixadas nos mínimos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial é desnecessária, pois a materialidade foi comprovada por prova documental e oral, além de se tratar de matéria preclusa. 4. A autoria e o dolo foram demonstrados pelos documentos apresentados perante o órgão de trânsito, pela sindicância que identificou falsificação do selo e pela coerência da prova testemunhal. A versão defensiva não encontra respaldo. 5. A consunção não incide, porque o apelante não foi condenado pela falsificação, mas apenas por uso do documento falso e por uso do selo falsificado, condutas autônomas que não guardam relação de absorção. 6. As penas não comportam redução, pois foram fixadas nos patamares mínimos previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A prova pericial é prescindível quando a falsidade é demonstrada por outros elementos idôneos. 2. A consunção não incide quando o apelante não foi condenado pela falsificação, subsistindo de forma autônoma os crimes de uso de documento falso e uso de selo público falsificado. 3. As penas fixadas nos pisos legais não comportam redução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 296, § 1º, I, e 304; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.567.188/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.