Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. FRIEZA E DISSIMULAÇÃO PÓS-DELITO. DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO ENTRE VETORIAIS. SÚMULAS 7 E 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ExAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula 568/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inidoneidade da valoração negativa da personalidade com base em condutas pós-delito (manutenção de rotina, visita a amiga, pernoite sem alterações e informações imprecisas a familiares), alegando que tais comportamentos decorrem de choque emocional, primariedade e vulnerabilidade, e que a negativação demandaria laudo técnico. Requer o afastamento do desvalor da personalidade e a fixação da pena-base no mínimo legal, com redimensionamento da pena. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada superou o óbice da Súmula 7/STJ para revalorar juridicamente premissas fixadas pelas instâncias ordinárias e afirmou a conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte quanto à negativação da vetorial personalidade por frieza e dissimulação após o delito de homicídio. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica (art. 932, III, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a frieza e a dissimulação demonstradas após a prática do delito constituem elementos concretos idôneos para negativar a circunstância judicial da personalidade na primeira fase da dosimetria, independentemente de laudo técnico. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o deslocamento de fundamentação entre vetoriais do art. 59 do Código Penal, no âmbito do efeito devolutivo da apelação, é possível em recurso exclusivo da defesa sem configurar reformatio in pejus; e (ii) saber se é cabível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para manter a negativação da personalidade, sem incorrer em reexame de provas, superando a Súmula 7/STJ. III. RAZõES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantém a decisão pelos próprios fundamentos. 7. A frieza e a dissimulação demonstradas pelo agente após a prática do homicídio configuram elementos concretos idôneos para negativar a vetorial personalidade na primeira fase da dosimetria, dispensando-se laudo técnico, desde que haja lastro em dados do caso concreto. 8. É possível o deslocamento de fundamentação entre vetoriais do art. 59 do Código Penal no efeito devolutivo da apelação, inclusive em recurso exclusivo da defesa, sem reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da pena. 9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, conforme fixado pelas instâncias ordinárias, não implica reexame de provas, permitindo superar o óbice da Súmula 7/STJ quando o acórdão de origem se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte, hipótese em que incide a Súmula 568/STJ. 10. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, revisável apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso, ante a fundamentação concreta sobre personalidade e circunstâncias do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A frieza e a dissimulação pós-delito, comprovadas por elementos concretos, autorizam a negativação da vetorial personalidade na primeira fase da dosimetria, dispensando laudo técnico. 2. É lícito deslocar a fundamentação entre vetoriais do art. 59 do Código Penal no efeito devolutivo da apelação, inclusive em recurso exclusivo da defesa, sem reformatio in pejus, desde que não se agrave a pena. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas e permite superar a Súmula 7/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ.
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