Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
ACIDENTE DO TRABALHO – Auxílio-acidente e conversão de benefício previdenciário em seu homônimo acidentário – Exercício de função habitual de cozinheira em serviços domésticos em condições adversas para o surgimento de patologias ortopédicas, inclusive síndrome do túnel do carpo – Laudo conclusivo pela incapacidade total e temporária – Sentença de improcedência que não reconheceu o nexo etiológico. RECURSO – AUTORA – Preliminar de nulidade da r. sentença e do laudo pericial – Omissão e julgamento citra petita, contradição interna do laudo – Mérito – Comprovação dos requisitos para concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença, observado o princípio da fungibilidade – Preliminares – Alegado cerceamento de defesa, omissão e julgamento citra petita – Inocorrência – Princípio da fungibilidade que não autoriza a concessão de benefício sem preenchimento dos requisitos legais – Sentença fundamentada com os elementos que considerou suficientes para o deslinde da lide, tendo em conta os limites da causa de pedir – Livre apreciação da prova – Contradição interna do trabalho técnico inexistente – Incongruência pontual dos quesitos que não elide a fundamentada conclusão do expert quanto à incapacidade total e temporária – Laudo pericial que, embora inicialmente sucinto quanto ao nexo ocupacional, foi posteriormente complementado por determinação judicial. AUXÍLIO-DOENÇA – Perícia judicial – Nexo concausal de natureza ocupacional configurado – Atividade de cozinheira que exige movimentos repetitivos e esforço manual constante – Incapacidade total e temporária comprovada tão-somente em relação à Síndrome do túnel do carpo bilateral, ausente qualquer repercussão funcional quanto aos demais segmentos avaliados – Situação que se amolda à concessão de auxílio-doença – Inteligência do artigo 59, da Lei de Benefícios da Previdência Social – Princípio da fungibilidade – Ausência de consolidação de sequela, requisito indispensável para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/86 – Sentença reformada. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – Impossibilidade de retroação a benefícios previdenciários pretéritos, de natureza comum, bem como de sua conversão no homônimo acidentário – Moléstias distintas, sem qualquer relação com o quadro atual – Diagnóstico de STC bilateral em data posterior aos afastamentos previdenciários concedidos – Ciência da autarquia quanto à patologia de STC, ora tida como total e temporariamente incapacitante somente no requerimento administrativo de auxílio-acidente de 2021, instruído com exame de eletroneuromiografia – Avaliação administrativa que, malgrado não tenha enfrentado a moléstia específica, constituiu fato superveniente – Fixação da DIB na data do requerimento administrativo, em 26/05/2021, devendo a benesse ser mantida desde sua efetiva implantação, seguida de perícia administrativa que deverá ser motivada e compatível com a estabilização do quadro clínico, vez que a cessação do benefício não é automática – Convocação da segurada nos termos do artigo 101, da Lei 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores – Contudo, após 30/06/2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no Tema 810 do STF – JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei nº 12.703/2012 que modificou o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8177/91) - EC 113/21, em seu artigo 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09/12/2021), aplicando-se, ainda, desde sua publicação, a recém promulgada EC 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixação na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do CPC, observado o decidido no Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 (DJe 27/03/2023), mantida a aplicação da Súmula 111 do STJ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
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16ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Luiz Alberto de Lorenzi
Composição: Luiz Alberto de Lorenzi (presidente); João Antunes dos Santos Neto; João Negrini Filho; Luiz Felipe Nogueira Júnior; Nazir David Milano Filho; José Tadeu Picolo Zanoni (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.