Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E DE TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, bem como deixou de apreciar, em momento inicial, pleito de trabalho externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da pena em regime semiaberto pode ser convertido em prisão domiciliar diante da superlotação carcerária e da Súmula Vinculante nº 56/STF; e (ii) saber se é cabível a concessão do trabalho externo diante de proposta de emprego apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hediondez do delito perpetrado não constitui o único fundamento a obstar a benesse vindicada, porquanto o apenado havia, há pouco, alcançado a progressão de regime, razão pela qual ainda não se verifica o lapso temporal adequado para nova alteração. Dessa forma, não se evidencia qualquer ilegalidade na utilização de tal critério como parâmetro de seleção e decisão acerca de quais reeducandos ostentam perfil mais adequado à concessão de regime semiaberto harmonizado. 4. Em 02/09/2025, sobreveio decisão interlocutória de seq. 266, por meio da qual a decisão guerreada foi mantida por seus próprios fundamentos, ao tempo em que foi determinada a expedição de mandado/carta precatória para averiguação da proposta de emprego. Ocorre que, em 03/09/2025 (seq. 270), mediante nova verificação da proposta, sobreveio certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa Fort Cartucho não se encontrava estabelecida no endereço fornecido, tendo dado lugar à empresa L.S. Bolo. 5. Nesse cenário, ainda que se reconheça que o pleito referente ao labor extramuros não tenha sido objeto de análise exauriente, impõe-se consignar que a suposta proposta ou promessa de emprego não logrou confirmação efetiva, uma vez que, no endereço indicado, verifica-se atualmente o funcionamento de empresa diversa daquela inicialmente apontada. Acresce observar que a defesa não logrou êxito em fornecer o novo endereço ou mesmo esclarecer o motivo da alteração, circunstâncias que, em seu conjunto, inviabilizam o acolhimento da insurgência recursal neste particular, razão pela qual o pedido, também sob tal aspecto, não se mostra apto a prosperar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em execução penal conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿1. A Súmula Vinculante nº 56/STF não assegura automaticamente o direito ao cumprimento de pena em prisão domiciliar, cabendo ao juiz da execução avaliar os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria. 2. O pedido de trabalho externo exige comprovação efetiva da proposta de emprego, sob pena de indeferimento.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 33, § 2º; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 56/STF; TJCE, Agravo de Execução Penal - 0002798-88.2011.8.06.0103, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de setembro de 2025. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.