Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CADASTRAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA SOBRE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DAS FATURAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Mathias Moura contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – SANESUL, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de denunciação à lide e julgou procedente a cobrança de faturas de água e esgoto relativas à matrícula de consumo nº 20289378, referentes ao período de 06/2022 a 11/2022, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 10.523,89. Sustenta o apelante que não reside no imóvel desde 2011, razão pela qual não poderia responder pelos débitos; requer, subsidiariamente, a denunciação à lide do suposto ocupante do imóvel; impugna a inclusão de parcelas vincendas sem apresentação das respectivas faturas; e alega cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o titular cadastral da unidade consumidora responde pelos débitos de água e esgoto mesmo sem ocupar o imóvel, quando não comunica à concessionária a alteração de titularidade; (ii) estabelecer se é cabível denunciação à lide do suposto ocupante do imóvel em ação monitória; (iii) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (iv) determinar se é válida a inclusão de parcelas vincendas em obrigação de trato sucessivo sem apresentação imediata das respectivas faturas. A obrigação decorrente do fornecimento de água e esgoto possui natureza pessoal, vinculando-se a quem mantém relação contratual com a concessionária, não se caracterizando como obrigação propter rem. O titular cadastral permanece responsável pelas faturas emitidas em seu nome enquanto não formaliza perante a concessionária a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual. O apelante não comprova ter solicitado administrativamente a transferência da unidade consumidora nem demonstra fato impeditivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. A declaração unilateral apresentada pelo apelante possui eficácia probatória limitada, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade contratual. A concessionária atua com base em registros cadastrais objetivos, não lhe sendo exigível fiscalizar quem ocupa efetivamente o imóvel atendido. A denunciação à lide exige demonstração de vínculo jurídico de regresso entre denunciante e denunciado, inexistente no caso concreto. A admissão de intervenção de terceiros em ação monitória, sem prova documental robusta, compromete a celeridade e a finalidade executiva do procedimento. As parcelas vincendas decorrentes de obrigação de trato sucessivo consideram-se incluídas no pedido por força do art. 323 do CPC. A decisão recorrida condiciona a cobrança de parcelas posteriores à apresentação das respectivas faturas na fase de cumprimento de sentença, preservando o contraditório e a ampla defesa. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia é essencialmente de direito e suficientemente instruída por prova documental. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A ausência de fixação de honorários sucumbenciais na origem impede a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. O titular cadastral da unidade consumidora responde pelos débitos de água e esgoto emitidos em seu nome enquanto não comunica formalmente à concessionária a alteração da titularidade contratual. A natureza pessoal da obrigação decorrente do fornecimento de água e esgoto não afasta a responsabilidade do usuário registrado perante a concessionária. A denunciação à lide exige demonstração concreta de vínculo jurídico de regresso, não se admitindo com fundamento em mera alegação de ocupação do imóvel por terceiro. As parcelas vincendas de obrigação de trato sucessivo podem ser incluídas na condenação, desde que condicionadas à comprovação documental na fase de cumprimento de sentença. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental suficiente e a produção de outras provas se revela desnecessária. Impossibilidade de majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC diante da ausência de fixação de honorários sucumbenciais na origem. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.557.116/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.12.2019, DJe 10.12.2019. STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023. STJ, AgInt no REsp nº 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021. STJ, AgInt no AREsp nº 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Quarta Turma, j. 26.04.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.