Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências. Sentença de parcial procedência. Irresignação da defesa. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e o condenou a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 13 dias-multa, no piso legal, como incurso no art. 15 da Lei n° 10.826/03, aplicando o princípio da consunção com relação ao art. 14 da mesma lei. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva; e (ii) se há possibilidade de fixação do regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, com destaque às provas testemunhal e técnica, confirmando o disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, pelo acusado, rechaçada a tese de absolvição por insuficiência probatória. 4. O depoimento de policiais militares reveste-se de inquestionável eficácia probatória, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. Testemunhos que não revelam mendacidade ou motivação menos legítima de incriminar injustamente o réu. 5. Dosimetria que comporta reparo na segunda fase, para redução da fração de incremento da pena pela agravante da reincidência para 1/6, por se mostrar excessivo e sem fundamentação o acréscimo em 1/3 promovido na origem. 5. Regime inicial semiaberto bem fixado, na melhor interpretação do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, e da Súmula nº 269, do Colendo STJ, não merecendo abrandamento. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, considerando a reincidência inespecífica e que a medida se mostra socialmente recomendável. Inteligência do art. 44, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da materialidade e autoria do delito foi estabelecida por meio do acervo probatório. 2. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível em casos de reincidência inespecífica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 14 e 15; CP, arts. 33, §§ 2º, "c", 44, § 3º, e 77, caput; CPP, art. 203; Lei nº 7.210/84, art. 66, III, "f". Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 108.586, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 9/8/2011; STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023; STJ, Súmula nº 269.
Recurso parcialmente provido.
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16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.