Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. PRÓ-LABORE E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APÓS EC 113/2021, SELIC ATÉ A EC 136/2025. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença determinando a exclusão do pró-labore a da gratificação de representação da base de cálculo da contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a parte ré tem legitimidade passiva; (ii) se incide contribuição previdenciária sobre o pró-labore e a gratificação de representação; (ii) os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FESP é parte legitima para demanda, pois é responsável pelos descontos de contribuição previdenciária e repasses para a SPPREV. 4. O pró-labore, previsto no art. 28 da Lei 10.168/68, e a gratificação de representação, prevista no art. 135 10.261/68, têm natureza precária e não são incorporáveis. 5. O item 8 do § 1.º do art. 8.º da Lei 1.012/07 excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária as vantagens não incorporáveis; O § 9.º do art. 39 da Constituição Federal veda a incorporação de vantagens de caráter temporário. 6. Por serem temporárias e não incorporáveis, as vantagens não refletirão no cálculo da aposentadoria, devendo ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária. 7. É devida a correção monetária pelo mesmo índice aplicado pela parte ré nas cobranças de seus créditos, até a EC 113/21, momento a partir do qual aplica-se unicamente a taxa Selic, até a EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não incide contribuição previdenciária sobre o pró-labore e a gratificação de representação, conforme previsão do "8" do § 1.º do art. 8.º da Lei 1.012/07 e art. 39, § 9.º da CF."; 2."Em repetição do indébito tributário, é devida a correção monetária pelo mesmo índice utilizado pela parte ré na cobrança de seus créditos até a EC 113/21, momento a partir do qual aplica-se unicamente a taxa Selic, até a EC 136/2025." Legislação relevante citada: Lei Complementar Estadual nº 1.012/97, art. 8º, § 1º, itens 7 e 8; Lei Estadual nº 10.168/68, art. 28; Lei 10.261/68, art. 135; EC nº 103/2019;EC nº 113/2021, EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Tema 163; TJSP, Recurso Inominado Cível 1001164-53.2024.8.26.0515, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 16.10.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1022450-20.2024.8.26.0602, Rel. José Evandro Mello Costa, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 24.09.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1001779-16.2024.8.26.0136, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 26.09.2024; STF, RE 1.541.360/SP, Min. Rel.: Alexandre de Moraes, j. 01.04.2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.