Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Composição da base de cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Matéria infraconstitucional. Dever de motivação das decisões. Tema 339 da RG. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recorrente alega violação do dever constitucional de motivação das decisões e questiona a inclusão de despesas na base de cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), defendendo que a controvérsia enseja ofensa direta à Constituição e não depende da análise de provas. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem demandar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme precedentes do STF (Tema 339 da repercussão geral). 5. A discussão sobre a composição da base de cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em sede de apelo extremo, em virtude da incidência da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que (eDOC 217, pp. 4-6): “10. Isso porque, a previsão contida na Lei nº 10.893/2004, que dispõe que o aspecto material sobre o qual incide o AFRMM é o DESCARREGAMENTO de embarcação no Brasil, combinada com a disposição que determina que a base de cálculo da referida contribuição é o valor da remuneração do FRETE da mercadoria descarregada acrescido de despesas, violam diretamente o artigo 149, §2º, inciso III, alínea a da Constituição Federal. 11. Referido dispositivo constitucional determina que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o VALOR ADUANEIRO, no caso de importação. […]
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Gabinete da Presidência
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.