Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Geraldo Marquez de Macedo em face da sentença que, ao extinguir os Embargos de Terceiro por perda superveniente do objeto, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus e do inventariante judicial. O autor da ação rescisória busca a desconstituição desse capítulo da sentença, alegando violação expressa ao art. 85, § 10, do CPC e à Súmula 303 do STJ, sob o fundamento de que a constrição indevida do gado foi causada pelos espólios réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva do advogado Hélio do Couto na ação rescisória, (ii) analisar o interesse processual do autor para propor a demanda, (iii) aferir a legitimidade passiva dos demais réus, (iv) determinar se a petição inicial apresenta vício de inépcia, e (v) julgar se a condenação em honorários advocatícios na sentença rescindenda violou manifestamente o art. 85, § 10, do CPC e a Súmula 303 do STJ, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado Hélio do Couto é parte ilegítima no polo passivo da ação rescisória, pois a sentença rescindenda não o incluiu como beneficiário da verba honorária. 4. O interesse processual do Autor está configurado, pois a Ação Rescisória busca desconstituir uma condenação em honorários, que contraria a norma legal e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os Réus Márcio Antônio Nunes, os Espólios de Maria Santana da Costa e de Divino da Costa, e Thiago Gomes Pereira possuem legitimidade passiva, por serem beneficiários diretos ou indiretos da verba honorária estabelecida na decisão rescindenda. 6. A petição inicial não é inepta, pois descreve claramente os fatos e fundamentos jurídicos, e delimita o pedido de forma precisa, sem apresentar os vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC. 7. A condenação do autor ao pagamento de honorários na sentença dos Embargos de Terceiro violou manifestamente o art. 85, § 10, do CPC e a Súmula 303 do STJ, uma vez que a constrição indevida do rebanho foi causada pela inventariante dos espólios, não pelo autor dos embargos. 8. A desconstituição da condenação em honorários sucumbenciais é cabível, todavia, a redistribuição da verba honorária é inviável no âmbito desta ação rescisória, devido aos limites subjetivos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU HÉLIO DO COUTO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. Teses em Julgamento: 1. O advogado que não figura como destinatário da verba honorária na sentença rescindenda é parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação rescisória que busca a desconstituição exclusiva do capítulo dos honorários. 2. A condenação em honorários advocatícios da parte que ajuizou Embargos de Terceiro, extintos por perda superveniente do objeto, quando a constrição indevida foi causada pela parte adversa, viola o art. 85, § 10, do CPC e a Súmula 303 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 10, 11, 300, 319, 330, § 1º, 485, VI, 487, I, 932, 966, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, § 2º, I, § 3º, 968, II; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º, 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1651057 CE 2017/0014013-2; STJ, REsp: 1860119 SP 2020/0024018-5; Súmula 303/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 343/STF.
acordam os integrantes da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na conformidade da ata de julgamento, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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