Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – QUADRO FUNCIONAL – ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – CARREIRA – DISCIPLINA. Surge constitucional a Lei nº 9.028/1995 no que disciplinado o aproveitamento, na carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de detentores de cargos efetivos da Administração federal direta, privativos de bacharel em Direito, com atribuições fixadas em ato normativo e correspondentes àquelas de assistência.
Por tais razões, divirjo em parte do voto do Ministro Relator, julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 5º do art. 19-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, para que se entenda que as transformações de cargos previstas naquele dispositivo não podem acarretar acréscimo remuneratório para os servidores que venham a ser eventualmente reenquadrados na carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União. 15. É como voto. 8 Extrato de Ata - 05/10/2020 PLENÁRIO
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