Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por professor da rede municipal de ensino, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de 1/3 constitucional incidente sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais previstos no Estatuto do Magistério Municipal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias de férias assegurado por lei municipal aos professores. 3. RAZÕES DE DECIDIR. - O princípio da dialeticidade exige a exposição das razões de fato e de direito pelas quais se busca a reforma da decisão, não sendo afastado pelo simples fato de o recorrente reiterar argumentos deduzidos na contestação, desde que seja possível identificar a insurgência contra o decisum. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a repetição de fundamentos anteriores quando deles se extrai, de forma clara, a intenção de reforma da sentença. - O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço, direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna. - A Constituição Federal não fixa limite máximo de dias de férias, permitindo que a legislação infraconstitucional amplie o período mínimo constitucionalmente assegurado. - O art. 25 da Lei Municipal nº 33/2007 garante aos docentes em exercício o direito a 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar. - O adicional de 1/3 constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias efetivamente concedido por lei, inexistindo respaldo jurídico para restringir sua base de cálculo a 30 dias. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive no Tema 1241, reconhece que o terço constitucional incide sobre toda a remuneração correspondente ao período integral de férias. - O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas. - Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC." (APELAÇÃO CÍVEL - 30032254920258060101, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026) (destacado) Obviamente que, dos valores devidos às servidoras públicas, e ainda não atingidos pela prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º), devem ser descontados os que tiverem sido pagos pelo Município de Itapipoca/CE, na via da administrativa, sob a mesma rubrica, para evitar um enriquecimento ilícito. Por tudo isso, a confirmação do decisum é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados das autoras/apeladas fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. DesembargadorA MARIA IRACEMA MARTINS DE VALE Relatora
por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.