Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃOPROVISÓRIA PELO USO IRREGULAR DE IMÓVEL MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STJ. TESE QUE EMBASARIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI DOMÍNIO MUNICIPAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a interposição do recurso e julgamento (colocar o tempo) e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal devem ser observados, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.