Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACAPÁ. ESCALA 24X72. JORNADA MENSAL DE 144 HORAS. PLANTÕES EXCEDENTES AO SEXTO MENSAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PERMANENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Macapá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Guarda Civil Municipal e reconheceu o direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes aos plantões excedentes ao sexto plantão mensal, no regime 24x72, no período de julho a dezembro de 2022, com adicional de 50%, reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço, adotando como base de cálculo o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes e definitivas incorporadas à remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a escala especial 24x72 afasta o direito ao pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho prestado além da jornada mensal de 144 horas prevista na LC Municipal nº 146/2022; (ii) definir se a base de cálculo das horas extras deve ficar restrita ao vencimento básico; e (iii) estabelecer os consectários legais aplicáveis às parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC Municipal nº 146/2022, norma especial aplicável à Guarda Civil Municipal de Macapá, fixa jornada mensal de 144 horas, correspondente a seis plantões de 24 horas no regime 24x72. A compensação própria dessa escala afasta a configuração automática de serviço extraordinário pela mera extrapolação de 44 horas semanais, mas não autoriza o labor superior ao limite mensal legal sem a correspondente remuneração. O Tribunal de Justiça do Amapá firmou entendimento no sentido de que são devidas horas extraordinárias aos guardas municipais submetidos à escala 24x72 que prestem mais de seis plantões mensais, em razão da extrapolação da jornada padrão de 144 horas prevista na LC Municipal nº 146/2022. A sentença limitou a condenação aos plantões excedentes ao sexto entre julho e dezembro de 2022, condicionando o pagamento à efetiva comprovação em liquidação mediante as fichas de frequência e os contracheques constantes dos autos. A base de cálculo das horas extraordinárias não se restringe ao vencimento básico, devendo compreender também as vantagens de caráter permanente e definitivo incorporadas à remuneração do servidor, conforme orientação da Turma Recursal. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício. Tratando-se de parcelas posteriores à EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic até a expedição do requisitório. Após essa fase, aplica-se o regime da EC nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: “1. O Guarda Civil Municipal de Macapá submetido ao regime 24x72 tem direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas além do sexto plantão mensal, em razão da extrapolação da jornada de 144 horas prevista na LC Municipal nº 146/2022. 2. A base de cálculo das horas extraordinárias compreende o vencimento básico e as vantagens permanentes incorporadas à remuneração. 3. Sobre parcelas posteriores à EC nº 113/2021 incide exclusivamente a taxa Selic até a expedição do requisitório, quando passa a ser observado o regime da EC nº 136/2025.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; LC Municipal nº 122/2018, art. 94, § 3º; LC Municipal nº 146/2022, art. 39, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6007634-44.2024.8.03.0001, Rel. Des. João Lages, Câmara Única, j. 04.09.2025; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6013737-67.2024.8.03.0001, Rel. Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, j. 24.06.2026; STF, Tema 1.419 da repercussão geral. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanha o relator.
ACORDAM os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença quanto às matérias impugnadas, com adequação, de ofício, dos consectários legais
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