Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL À MEDIDA EXTREMA. PRESERVAÇÃO DA AUTODETERMINAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES NÃO DEMONSTRADO. TRATAMENTO PELA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por genitora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de internação compulsória de seu filho, dependente de múltiplas substâncias psicoativas, sob alegação de comportamento agressivo, prática de furtos domésticos, passagens policiais, incapacidade de autodeterminação e risco à integridade física própria e de familiares, com custeio do tratamento pelo Estado do Piauí. A sentença fundamentou-se na ausência dos requisitos legais para a internação compulsória, especialmente diante de laudo pericial oficial que, embora tenha identificado transtorno relacionado ao uso de múltiplas substâncias, não constatou sintomas psicóticos nem comprometimento da autodeterminação aptos a justificar a medida restritiva de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reformar a sentença para determinar a internação compulsória de dependente químico quando o laudo médico oficial não aponta sintomas psicóticos ativos, perda da capacidade de autodeterminação, risco iminente ou imprescindibilidade da medida, recomendando acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial. III. RAZÕES DE DECIDIR A internação compulsória constitui medida excepcional e de última ratio, pois restringe a liberdade individual e somente se legitima quando comprovada, por laudo médico circunstanciado, a insuficiência dos recursos extra-hospitalares. A Lei nº 10.216/2001 prioriza o modelo de atenção psicossocial em rede territorial e comunitária, em substituição ao isolamento hospitalar, de modo que a internação não pode funcionar como mecanismo de contenção social ou solução para conflitos familiares. O laudo pericial oficial confirma o diagnóstico de transtorno relacionado ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, CID-10 F19.2, mas afasta a existência de sintomas psicóticos ativos ou de comprometimento severo da autodeterminação que justifique a internação involuntária ou compulsória. A narrativa de agressividade, furtos domésticos e sofrimento familiar, embora relevante, não supre a ausência de prova técnica atual da imprescindibilidade da medida extrema. A ausência de risco iminente, a preservação do juízo crítico do paciente e a inexistência de evidência técnica favorável à internação de longa permanência tornam a medida desproporcional e incompatível com a proteção da dignidade, da autonomia e da integridade do paciente. A improcedência do pedido de internação compulsória não implica desassistência, pois a sentença determinou o envio de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri/PI para avaliação multidisciplinar domiciliar, elaboração de Projeto Terapêutico Singular e encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial, especialmente ao CAPS AD. O Poder Judiciário não deve substituir a avaliação técnica do profissional de saúde quando a prova pericial oficial aponta a desnecessidade e a ineficácia da internação compulsória pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A internação compulsória de pessoa com dependência química exige laudo médico circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade da medida, a insuficiência dos recursos extra-hospitalares e a existência de risco atual que justifique a restrição de liberdade. A dependência química, desacompanhada de sintomas psicóticos ativos, perda da autodeterminação ou comprovação técnica de risco iminente, não autoriza a internação compulsória. O tratamento de dependente químico deve priorizar a Rede de Atenção Psicossocial e as medidas terapêuticas comunitárias menos invasivas quando a prova técnica afasta a necessidade de internação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 186, caput e § 1º, 487, I, 1.006, 1.007, § 1º, 1.012, caput, e 1.013, caput; Lei nº 10.216/2001, art. 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 23-A, §§ 3º, II, e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753913-38.2024.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 01.12.2024; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800832-02.2018.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mario José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 08.06.2022; STJ, HC nº 135.271/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 17.12.2013; STJ, HC nº 169.172/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.12.2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000339-28.2013.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.