Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM OS DITAMES LEGAIS DO VALOR REFERENTE À CONDENAÇÃO ATINENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Levando-se em conta o percentual correspondente às “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais” (100%), com perdas de dano corporal total, entendo como devida a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto escorreita a sentença, pois encontra-se em sintonia com a legislação aplicável. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, em 04/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar sentença proferida em 09/06/2023 (Id. 27985317) pelo Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2478/2023, Dr. Raphael Leite Guedes, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, ajuizada em 19/04/2017, por DANILO MENDES DE SOUSA, assim decidiu: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares suscitadas, condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº. 580/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida, em virtude do princípio da causalidade. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 27985320, aduz em síntese, a parte apelante, que “Em se tratando de invalidez parcial completa de membro, aplica-se o valor correspondente a cada seguimento corporal afetado pelo sinistro, conforme disposto no Art. 3º, II, § 1º, I e ANEXO da Lei 6194/74, ou seja, cada órgão, sentindo ou função, lesionado corresponde a uma graduação distinta, variando entre 10%, 25%, 50%, 70% e 100% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), onde as lesões em órgãos de maior relevância possuem um maior valor." Aduz mais, que “...a perda anatômica funcional dos movimentos do CRÂNIO de grau INTENSA (75%) corresponde a R$ 10.125,00 (DEZ MIL E CENTO E VINTE E CINCO REAIS), sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor, de acordo com tabela apresentada abaixo:” Alega também, que “...na Documentação do Autor, em seu documento de Identidade consta que o mesmo é analfabeto. Considerando tal informação, dotado de fé pública, o mesmo não está devidamente representado na presente ação, uma vez que a lei expressamente exige que a procuração SEJA PÚBLICA, nesses casos. Com esses argumentos, requer “...a intimação da parte autora para que realize a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção da ação, com base no artigo 267, III e IV do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que o Autor sofreu lesão em CRÂNIO, com limitação funcional de grau INTENSA (75%), pugna-se pela reforma do julgado para minorar o valor da condenação ao montante de R$ 10.125,00 (DEZ MIL E CENTO E VINTE E CINCO REAIS).” A parte apelada, apresentou contrarrazões constantes no Id. 28028449, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28654911). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em razão de apresentar lesões preocupantes, com grave exposição de massa encefálica, ocasionada por acidente automobilístico, ocorrido em 13/03/2017. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se está ou não correto o valor da indenização do seguro DPVAT, em que ocorreram lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, com perdas de dano corporal total. O juiz de 1° grau, julgou procedente o pedido, condenando a apelante a pagar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o padrão indenizatório, instituído pela Lei n° 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização, ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, às pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei, que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixou-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto máximo indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Nessa esteira, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM
Agravo regimental a que se nega provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.