Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DADOS SOBRE ÓBITOS RELACIONADOS A OCORRÊNCIAS POLICIAIS. CARÁTER PÚBLICO INCONTROVERSO. IMPRENSA. VEDAÇÃO JUDICIAL DE USO DA INFORMAÇÃO EM REPORTAGEM NOTICIOSA. DESCABIMENTO. CENSURA PRÉVIA. RESTRIÇÃO À ATIVIDADE JORNALÍSTICA. DISTINÇÃO DA GENERALIDADE DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DE FAMILIARES DAS VÍTIMAS. HIPÓTESE GENÉRICA DE SIGILO NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO. PUBLICAÇÃO DOS DADOS EM PORTAL. FORMA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. PERÍODO PARCIALMENTE COINCIDENTE COM O REQUERIDO. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal denegou o pedido para assegurar à parte impetrante o acesso a dados alusivos a óbitos relacionados a boletins de ocorrência policial sob o fundamento de riscos à segurança e à privacidade dos familiares das vítimas pela exposição em reportagens noticiosas. Afirmou-se, ainda, ausência de interesse de agir, pela superveniente publicação das informações em portal de acesso público. 2. Inexiste controvérsia quanto ao caráter público dos dados requeridos, bem como a sua existência em documentos de posse da administração. Assim o afirmaram tanto o Judiciário, inclusive o acórdão recorrido, e o órgão administrativo recursal responsável pelos pedidos alusivos à Lei de Acesso à Informação no Estado. Entretanto, embora reconhecido pela instância administrativa superior sua natureza pública, a autoridade impetrada não forneceu os dados requeridos. 3. Fundamento essencial do acórdão recorrido para denegar a ordem: "Embora reconhecido [...] a publicidade dos elementos [...], mesmo não constituindo ofensa a direitos individuais, não pode ser divulgada na mídia de grande circulação [...] As informações requeridas são essencialmente públicas, mas sua divulgação exige cautela e não são indispensáveis [...]". 4. Descabe à administração ou ao Judiciário apreciar as razões ou usos que se pretende dar à informação de natureza pública. A informação, por ser pública, deve estar disponível ao público, independentemente de justificações ou considerações quanto aos interesses a que se destina o uso. 5. A imposição de restrições especiais ao exercício da atividade jornalística, em contraste com a generalidade da população, é vedada pela Constituição Federal. Razões de decidir (ratio decidendi) da ADPF 130/STF. 6. Na hipótese, não se está sequer diante de um produto jornalístico acabado, cuja construção poderia ensejar, de forma absolutamente excepcional e ainda assim questionável, controle à sua circulação, ante a gravidade dos danos potenciais. Configura-se inequívoca censura prévia impedir-se à imprensa que até mesmo apure eventual interesse jornalístico de divulgação de dados, reitere-se, inequivocamente públicos. 7. A segurança individual não é hipótese legal de exceção de acesso a dados públicos. Eventuais danos, caso efetivados, se resolvem pela responsabilização civil, administrativa e penal. 8. A denegação da ordem pela origem configura verdadeiro bis in idem censório. São dois direitos distintos, que o acórdão recorrido confunde para negar a ambos: o direito de acesso à informação pública é autônomo diante do direito de liberdade de imprensa. Não há razão nem mesmo em supor que os dados públicos virão a ser publicados pela imprensa, que pode aproveitá-los de uma infinidade de formas diversas da divulgação noticiosa, como subsídio à atividade jornalística. Não se pode inviabilizar o acesso da imprensa à informação pública pelo mero temor precognitivo de que a incerta e eventual veiculação midiática de dados públicos causará potencialmente danos. 9. Persiste o interesse de agir pelo alcance, pela via da publicidade ativa, de apenas parte do período requerido. 10. A existência de portal com os dados públicos solicitados apenas configura meio de cumprimento da obrigação de fornecer o acesso ao solicitante, mas não enseja a rejeição do pedido de informações nem afasta seu direito líquido e certo em obtê-las. Previsão expressa da Lei de Acesso (art. 11, §§ 3º e 6º, da Lei n. 12.527/2011). 11. Recurso especial a que se dá provimento, para restabelecer a sentença, concedendo a segurança.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.