Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. IDOSA, ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de valores, reconhecendo fraude em contratação de cartão de crédito consignado, com condenação do banco à suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização de R$ 6.000,00. Apelou a autora, pleiteando majoração da indenização e dos honorários; o banco, por sua vez, alegou validade do contrato, ausência de dano e preliminares processuais, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado supostamente celebrado com pessoa idosa e analfabeta; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se é devida indenização por danos morais e em qual valor; (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes se subsume às disposições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 4. Inexistente assinatura a rogo no contrato apresentado, ausente a forma prescrita em lei para contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC), tornando inválida a contratação (art. 104, III e art. 166, IV, do CC). 5. A falha na prestação do serviço da instituição financeira gera o dever de indenizar. Incidência da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade pelo risco do empreendimento. 6. Comprovada a ocorrência de descontos indevidos sem contratação válida, impõe-se a restituição em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A autora é idosa, analfabeta e hipervulnerável, o que agrava a responsabilidade da instituição bancária. Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 é compatível com precedentes análogos deste Tribunal. 8. Aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, fixar os juros de mora desde o evento danoso e majorar os honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 104, III; 166, IV; 595. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, 27, 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 17, 85, §11. Súmula 54/STJ, Súmula 479/STJ Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP STJ, REsp 1.199.782/PR STJ, EAREsp 676.608/RS TJBA, AC 0012704-04.2011.8.05.0080 TJBA, AC 0000182-94.2014.8.05.0158 TJBA, AC 0567531-72.2016.8.05.0001
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.