Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/1988, em controvérsia surgida em cumprimento de sentença acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, sob a alegação de constituírem a única reserva das executadas. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a possibilidade de provimento do recurso especial, inclusive por divergência jurisprudencial. A decisão agravada apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 3. Consta a manutenção, pela decisão agravada, da orientação segundo a qual valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis quando constituem a única reserva do devedor, reconhecendo-se presunção relativa em favor do executado e o ônus do credor de demonstrar a penhorabilidade. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de que os valores bloqueados são a única reserva do devedor, o que atrai a Súmula 7/STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que impõe o óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se houve demonstração idônea da divergência jurisprudencial pela alínea “c”, com a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). III. Razões de decidir 5. O enfrentamento da tese relativa à impenhorabilidade demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição de “única reserva” dos valores bloqueados, o que é incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ). 6. O acórdão de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a presunção de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos e o ônus do credor de afastá-la, incidindo a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada: ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática entre os julgados paradigmas e o caso, atraindo a aplicação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, bem como o óbice análogo da Súmula 284/STF; ademais, a Súmula 7/STJ também incide sobre recursos fundados na alínea “c”. 8. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente, de modo suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, mantendo-se a decisão monocrática nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 9. Mantêm-se os honorários majorados nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, ante a negativa de provimento. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.