Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. INCABÍVEL. REDUTORA DO TRÁFICO OCASIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 dias-multa. A defesa postulou o direito de recorrer em liberdade, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento das atenuantes do artigo 65, inciso III, "a" e "d", do Código Penal, a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão da justiça gratuita e o afastamento ou a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes e dos maus antecedentes; (iii) determinar se incidem as atenuantes do relevante valor social ou moral e da confissão espontânea; (iv) definir se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) estabelecer se é cabível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) verificar se é possível a isenção da pena de multa ou a redução do montante aplicado; (vii) analisar o pedido de justiça gratuita; (viii) determinar se deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exsurgindo dos autos conjunto probatório harmônico, coeso e seguro, formado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas, os quais restaram corroborados por outros elementos robustos de prova, destacando-se a própria dinâmica do flagrante e, sobretudo, a confissão judicial, revela-se incabível falar em absolvição, pois devidamente comprovada a autoria do apelante no crime de tráfico de drogas descrito na inicial acusatória. 4. A quantidade expressiva e a diversidade das drogas apreendidas, bem como a elevada nocividade de parte das substâncias, justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A condenação criminal anterior pelo mesmo delito autoriza a valoração negativa dos maus antecedentes, não incidindo o prazo quinquenal previsto para a reincidência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da repercussão geral. 6. A existência de erro material na dosimetria penal que, se corrigido, agravaria a pena do réu não pode ser revista em recurso exclusivo da defesa, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 7. A confissão do apelante, inclusive sob o crivo do contraditório judicial, impõe o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, reduzindo a pena intermediária até o limite do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegada dificuldade financeira não configura relevante valor social ou moral apto a justificar a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, "a", do Código Penal. 9. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 não incide quando as circunstâncias do caso demonstram dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, evidenciados pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi adotado, destacando-se, a tanto, os altos valores envolvidos e a participação de terceiras pessoas não identificadas, inclusive atuantes na região de fronteira com a Bolívia, cujo território é conhecido pela predominância de facções que remetem drogas para todas as regiões do país, revelam a dedicação à atividade criminosa ou vínculo do apelante com organização criminosa, o que impede a incidência da redutora concernente ao tráfico eventual. 10. Embora a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, justifica-se a fixação de regime prisional fechado em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, quantidade e natureza da droga), o que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 11. Diante da pena fixada e da presença de vetorial negativada, incabível a concessão da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante os óbices previstos no artigo 44, incisos I e III, ambos do Código Penal. 12. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas, sendo de aplicação obrigatória, afigurando-se incabível ao magistrado dispensá-la, sob pena de violação do princípio da legalidade. 13. A fixação da pena de multa deve obedecer os mesmos critérios adotados para a dosimetria da reprimenda corporal, a fim de que seja guardada a devida simetria entre ambas, tal como ocorre na hipótese dos autos. 14. Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva imposta ao apelante, pois a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade imperiosa de garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada da conduta imputada e do fundado receio de reiteração delitiva, mormente porque trata-se de agente que permaneceu preso durante todo o trâmite processual, não se justificando que, após a prolação da sentença que o condenou por tráfico, seja agraciado com a liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão judicial espontânea impõe o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, ainda que mantida a condenação. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem circunstâncias autônomas e preponderantes para a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. Condenação anterior alcançada pelo período depurador da reincidência pode fundamentar o reconhecimento dos maus antecedentes. 4. A mera alegação de dificuldades financeiras não caracteriza relevante valor social ou moral para fins de incidência da atenuante do artigo 65, III, "a", do Código Penal. 5. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas é inaplicável quando a quantidade de entorpecente e as circunstâncias do fato evidenciam dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização voltada ao tráfico. 6. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade quando o réu permanece preso preventivamente durante todo o trâmite da ação penal e remanescem preservados os fundamentos da custódia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI e XLIII, e 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 64, I, e 65, III, "a" e "d"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.08.2020; STF, RE 1.254.144 AgR-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2020; STF, HC 229363 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 228758 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.07.2023; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 373.394/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.340.245/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no PExt no HC 843.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.727/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14.09.2022; STJ, HC 391.015/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no HC n. 666.148/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no HC n. 876.423/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.949.493/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.111/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 696.253/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.778.140/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, REsp n. 2.037.432/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 852.683/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 956.400/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03/2025; TJMS, ACr nº 0800661-27.2024.8.12.0023, Rel. Des. Waldir Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 15.06.2026; TJMS, ACr nº 0801696-74.2023.8.12.0017, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024. A C Ó R D Ã O
Recurso parcialmente provido.
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