Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EXCEÇÃO DA VERDADE. CRIME CONTRA A HONRA. Lei n. 5.250/67, artigos 20, 21 e 22. EXCETO-QUERELANTE: DEPUTADO FEDERAL A ÉPOCA DOS FATOS. I. - Competência do S.T.F. que se restringe a julgar o incidente (CPP, art. 85), cabendo ao Juízo da ação penal decidir pela admissibilidade ou não da exceção, presidindo, se for o caso, a instrução da mesma. Admitida e instruida a exceção, os autos sobem ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento, se ocorrente a hipótese em que a exceção da verdade tenha por objeto a imputação da pratica de fato criminoso ao titular de foro por prerrogativa de função, ou seja, quando o excipiente esteja a responder por calunia e não por simples difamação. Exceção da Verdade n. 541-DF, Rel. Ministro S. Pertence, Plenário, 22.10.92, "DJ" 02.04.93. II. - Improcedencia da exceção, dado que o querelado-excipiente não demonstrou a veracidade das afirmações consideradas ofensivas a honra do exceto-querelante. Devolução dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação penal.
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a exceção da verdade e determinou a devolução dos autos Bo Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Plenário, 04.08.93 01715010 03370000 05224000 00000530 Presidência do Senhor Ministro Octavio Gallotti. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Au rélio e Ilmar Galvão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Minis tros Paulo Brossard e Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Ma chado da Silva. Lo a Ts “dy e |.LUIZ “TOMIMATSU PRRUNEE= Secretário . , “2e ; 1& a Ê va Ss = pes
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