Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por SPE Marlon Morais Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que, em sede de apelação cível, afastou a cobrança de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado e fixou retenção de 10% sobre os valores pagos, sob o fundamento de inexistência de enriquecimento sem causa, alegando omissão quanto à análise de dispositivos do Código Civil e requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quanto à possibilidade de indenização pela fruição do imóvel e à vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ao afastar a taxa de fruição com base na natureza de lote não edificado à época da contratação. 5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes à formação de seu convencimento. 6. A fundamentação adotada afasta a ocorrência de enriquecimento sem causa, ao determinar o retorno das partes ao status quo ante sem imposição de taxa de fruição. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão jurídica central, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. É indevida a taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, não configurando enriquecimento sem causa o retorno das partes ao status quo ante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, 421, 422, 475, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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