Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTA. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DO EAREsp n. 676.608/RS. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da requerida para configurar no polo passivo da ação; (ii) a validade da restituição dos valores descontados; (iii) a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela requerida não merece prosperar, tendo em vista que integrou/participou de forma ativa da cadeia de consumo, atuando como intermediadora do negócio jurídico e efetuando a cobrança diretamente na fatura mensal da autora, gerada pelo seu sistema interno, portanto é parte legítima, para figurar no polo passivo da ação. 4. Da leitura da sentença, verifica-se que a contratação objeto da lide não foi suficientemente comprovada pela concessionária, ora requerida, apta a autorizar os descontos na fatura da autora. Assim, à míngua de comprovação de origem lícita dos descontos, foi declarado nulo o vínculo entre as partes, com a ordem de devolução dos valores. 5. O comando sentencial seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), que firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, houve a modulação de efeitos para que o entendimento firmado quanto à devolução em dobro fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão. Nesse contexto, o marco temporal fixado foi a data de 30/03/2021. 6. Portanto, considerando que a contratação não foi devidamente comprovada, impõe-se que a concessionária proceda à restituição dos valores efetivamente descontados da requerente. A devolução deverá observar o que foi acertadamente determinado na decisão de primeiro grau. 7. Acerca do pleito de condenação por danos morais, não assiste razão a autora. O dano moral exige ofensa relevante à esfera da personalidade, não se configurando diante de meros aborrecimentos decorrentes de falha na prestação de serviço. 8. No caso em apreço, ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em desconto sem fundamento contratual legítimo, não vislumbro o alegado dano moral, porquanto ausente lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade da parte e/ou à sua dignidade. 9. Portanto, em que pese a conduta da concessionária seja reprovável e tenha gerado inegáveis transtornos à consumidora, no caso concreto, não atingiu a esfera da dignidade da pessoa de forma a justificar a indenização por dano moral. O aborrecimento, embora inegável, não se elevou ao patamar de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Apelação da requerida parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação que justifique a cobrança de valores referentes a serviços não contratados pela autora impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, por se tratar de cobrança ilegítima. Contudo, a mera realização de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, 22; 25 Código Civil, arts. 12, 186 e 187; Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, V e X; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, § 11, 98, 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC: 00056058520158060121 Massapê, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJCE, Apelação Cível: 02003638120248060175 Trairi, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte promovida para dar-lhe provimento e negar provimento ao recurso da autora
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