Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E À NATUREZA DO SUBTETO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 e condenou o ente federativo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação indevida do subteto remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à análise da prescrição do fundo de direito, diante do intervalo entre a publicação da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 e o ajuizamento da ação; e (ii) à distinção entre o subteto remuneratório e o aumento de remuneração, à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afastou expressamente a alegação de prescrição do fundo de direito, ao reconhecer que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando corretamente a Súmula 85 do STJ. Além disso, destacou que normas inconstitucionais não se convalidam com o decurso do tempo. 4. Também não se verifica omissão à natureza jurídica do subteto remuneratório, tendo sido consignado que a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017 gerou direito adquirido aos servidores, sendo inconstitucional a postergação de seus efeitos financeiros pela EC Estadual nº 93/2018. 5. O acórdão embargado seguiu orientação firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, conforme exigido pelo art. 927, V, do CPC, e pelo art. 253 do Regimento Interno do TJCE. 6. Ademais, a decisão recorrida mencionou a ADI 4013/TO, com o intuito de ratificar a conclusão adotada, porquanto a Suprema Corte decidiu que, uma vez vigente a norma que concede determinado direito com termo prefixado, é inconstitucional norma posterior a qual postergue sua efetividade, pois os novos valores já integram o patrimônio jurídico dos beneficiários. 7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1805918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.09.2021; TJCE, Súmula 18; TJCE, Embargos de declaração nº 30392218820238060001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.2025.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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