Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem considerou que não houve ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio do paciente, pois havia fundada suspeita de tráfico de drogas, corroborada pelo odor de maconha sentido pelos policiais e pela autorização do paciente para entrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi justificada por fundadas razões que configurassem flagrante delito, ou se houve violação do direito à inviolabilidade domiciliar. 4. A defesa alega que não houve consentimento voluntário do paciente para a entrada dos policiais e que o odor de maconha não constitui justa causa para a invasão domiciliar, configurando prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem entendeu que a entrada dos policiais foi justificada por fundadas razões, uma vez que havia suspeita prévia de tráfico de drogas e o odor de maconha foi sentido pelos policiais. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 7. A alegação de que o paciente teria autorizado a entrada dos policiais não foi considerada crível, mas as circunstâncias do caso concreto foram suficientes para configurar a suspeita de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. O odor de maconha pode constituir indício suficiente para justificar a entrada em casos de suspeita de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 302, 303. STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema Jurisprudência relevante citada: 280; STJ, AgRg no REsp 2.041.858/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.