Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise do caderno processual, depreende-se que o contrato de aluguel obriga as partes ao seu adimplemento em todos os seus termos. 2. O ônus da prova incumbe ao locatário quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do locador, o que não entendo ser o caso dos autos. 3. No presente caso, o locatário não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do locador, a teor do que prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil, qual seja, comprovar o efetivo pagamento dos aluguéis a que se obrigou. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO VAZ DE SOUZA, em 128/03/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença, proferida em 18/02/2022 (Id. 22310155), pela Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 18/05/2021, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE Os PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR o despejo do réu do imóvel descrito na petição inicial, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/91; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis durante o período mencionado na petição inicial, além dos aluguéis vencidos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC de juros de mora à taxa de 1% ao mês; c) RESCINDIR o contrato de locação existente entre as partes. Caso o imóvel não seja desocupado no prazo assinalado, fica de logo autorizada a expedição de mandado de despejo, a ser cumprido com o auxílio da força policial, inclusive com arrombamento, se necessário. Para o caso de execução provisória, fixo a título de caução o valor de 6 meses de aluguel, atualizado até a data do depósito da caução, em conformidade com o que dispõe o art. 64 da Lei de Locações. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 22310156, aduz, preliminarmente, o apelante, que “...o Apelado não cumpriu o obrigatório comando normativo, apesar do ordenamento jurídico atualmente acolher uma gama diversificada de possibilidades inequívocas para tanto, desde os meios eletrônicos (e-mails, aplicativos de mensagens, etc.) até métodos mais consagrados como carta com aviso de recebimento (AR) e a notificação extrajudicial por cartório.” Aduz mais, que “A carência da notificação é, portanto, irremissível. Por conseguinte, consoante já pacificado na doutrina e nos tribunais superiores, um dos pressupostos processuais inarredáveis da ação de despejo por denúncia vazia é que o Autor demonstre ter realizado a notificação premonitória com prazo mínimo de 30 dias para a desocupação.” Alega também, que “...este recusou-se a negociar com o Apelante os termos do acordo vigente de março em diante. Também se recusou a receber qualquer valor mensal proposto pela locação do imóvel, de forma que a inadimplência do Recorrente forçosamente transparecesse descaso e má-fé, quando na verdade havia real disposição em dar-lhe os valores que lhe era possível nas circunstâncias de crise financeira do seu empreendimento.” Sustenta ainda, que “...objetivando encobrir informações cruciais quanto a sua real profissão e os outros dois aluguéis que recebe de inquilinos diferentes, ou seja, diante da alteração da verdade dos fatos restou amplamente configurada a litigância de má-fé.” No mérito, aduz que “No caso de contratos de locação com prazos indeterminados, o mérito do despejo se estabelece essencialmente com o desrespeito à notificação premonitória por parte do locatário, independente da motivação primária da notificação.” Aduz mais, que “...sempre honrou com os pagamentos mensais concernentes ao contrato em discussão, desde o mês de maio de 2019 até o mês de março de 2021, quando então o Recorrido decidiu não aceitar nem receber qualquer valor da nova oferta de pagamento de aluguéis.” Alega também, que “...devido a crise que assolou sua condição financeira, encontrava-se no grupo dos brasileiros que não estava conseguindo pelas próprias forças uma renda superior a mais de 1 salário-mínimo por pessoa do ente familiar.” Sustenta ainda, que “...o Recorrido, na busca de retirar o Recorrente do imóvel a qualquer custo, e demonstrando todo seu desprezo as vias legais cabíveis, efetuou pessoalmente o corte do fornecimento de água deste, conforme comprovado nos vídeos em anexo. As dificuldades na filmagem são consequência da ausência de energia elétrica no local, fruto da falta de providências do locador nesse sentido.” Com esses argumentos, requer: “(…).a) O acolhimento da preliminar para que seja a presente ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e § 3º do CPC, por carência da ação, qual seja, ausência da notificação prévia obrigatória, arcando o Apelado com os consequentes honorários sucumbenciais, conforme artigo 85, § 6º do CPC; b) Que seja o Apelado condenado por litigância de má-fé, especialmente por tentar omitir sua verdadeira profissão, visando temerariamente fazer o juízo incorrer em erro quanto a sua outra fonte de renda, devendo o Apelado ser condenado a pagar multa,indenização, honorários advocatícios no valor de 10% do valor corrigido da causa e despesas efetuadas, conforme disposto no artigo 81 do CPC; c) Caso não seja este entendimento de Vossa Excelência, no mérito, seja a presente ação julgada totalmente improcedente, haja vista a inexistência do direito do Apelado por descumprimento do artigo 57 e seguintes da Lei 8.245/1991; d) Que seja julgado procedente o dano moral, referente ao corte do fornecimento de água do imóvel em detrimento do Requerido, determinando a condenação do Autor ao pagamento de indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 08/12/2022. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23988789). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor é proprietário e locador de um ponto comercial Rua Benedito Bráulio Mendes, n. 380, Centro, Itapecuru-Mirim – MA , e que celebrou Contrato de Locação com o requerido, com prazo de validade de 12 meses, após o vencimento do contrato, tendo em vista a pandemia, as partes deram continuidade no contrato verbal, onde ficou acertado que o requerido pagaria o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), por mês, o que só foi pago ate 03/2021, requerendo em sede de tutela, a desocupação do imóvel e no mérito, a expedição do mandado de despejo e pagamento dos alugueres desde abril/2021. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela extinção do processo, sem
Recurso desprovido
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