Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 1.194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso Especial interposto por Márcio Luís Martins Marques contra acórdão que manteve a sua condenação, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo. II. Questão em Discussão: Verificar, em sede de juízo de retratação, a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.194 (REsp nº 2.001.973/RS). III. Razões de Decidir: O STJ firmou entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a prática dos fatos, ainda que a confissão não tenha sido determinante para a condenação ou venha acompanhada de alegação de excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. No caso, o réu admitiu ter aceitado guardar os entorpecentes, o que impõe o reconhecimento da atenuante. Todavia, diante da incidência concomitante da agravante da reincidência, mostra-se cabível a compensação integral entre ambas, mantendo-se a pena da segunda fase no mesmo patamar da pena-base. O redimensionamento da pena decorre da adequação do acórdão à jurisprudência vinculante do STJ, resultando em reprimenda final inferior à anteriormente fixada, sem alteração dos demais parâmetros da condenação. O regime inicial fechado é mantido em razão da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese: Parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo. Tese de julgamento: A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente da sua influência no convencimento do julgador, conforme o Tema 1.194 do STJ. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.029, §1º; art. 1.030, II. Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; art. 42. Código Penal, art. 65, III, d; art. 33, §§2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.001.973/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 1.194. STF, HC nº 129.555-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/10/16.
Parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Marcia Lourenço Monassi · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.