Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ÓBICES SUMULARES. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, quando deveria ter sido interposto agravo interno, nos termos do § 2º, art. 1.030, do Código de Processo Civil, e pela incidência de óbices sumulares (Súmulas 7 e 182 do STJ). 2. O agravante foi condenado pelos arts. 158, § 1º, e 344, caput, na forma do caput, art. 69, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 dias-multa, no valor mínimo legal. Alegou nulidade pela realização de captação ambiental sem conhecimento do interlocutor, inexistência de provas aptas à condenação e ilegalidade na exasperação da pena-base. 3. O recurso especial foi inadmitido por estar em consonância com o Tema 237 do STF e pela inadequação da via eleita, além da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial reiterou as alegações do recurso especial, mas foi igualmente não conhecido em decisão monocrática. 4. No agravo regimental, o agravante sustentou nulidade da decisão monocrática, alegando que o julgamento deveria ter ocorrido pela Turma, e reiterou os argumentos do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial é nula por não ter sido submetida à Turma; e (ii) verificar se o erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática está amparada no do Regimento Interno do Tribunal, que art. 253 autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de inadmissibilidade ou óbices processuais. 7. O erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, quando deveria ter sido interposto agravo interno, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ. 9. A análise das teses defensivas exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão que aplica entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, por óbices processuais ou sumulares, está amparada no Regimento Interno do Tribunal. 3. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.030, § 2º, 1.042 e 253; CPP, CPC/2015, art. 638; CP, arts. 158, § 1º, 344 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Min. Reynaldo AREsp 1.330.687/MS, Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.074.088/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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