Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE FREQUENTAR REPARTIÇÕES POLICIAIS E ÓRGÃOS DE CONTROLE DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO APENADO À ESCOLHA DA MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA. MEDIDA FIXADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA LEGAL, ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por Cícero Auricélio Leite das Neves contra decisão do Juízo da Execução Penal que, após o recebimento da guia definitiva, definiu as penas restritivas de direitos decorrentes de condenação pela prática do crime previsto no art. 339, § 1º, do Código Penal, fixando prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 anos e 03 meses, prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo e pena de multa, indeferindo o pedido defensivo de substituição por interdição temporária de frequentar repartições policiais e unidades da Controladoria Geral de Disciplina. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado possui direito à substituição da prestação de serviços à comunidade por interdição temporária de frequentar repartições policiais e órgãos de controle disciplinar, sob o argumento de maior adequação da medida à natureza do crime de denunciação caluniosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não confere ao condenado direito subjetivo de escolher a modalidade que pretende cumprir, cabendo ao Juízo da Execução, nos limites do título executivo e da legislação aplicável, disciplinar a forma de cumprimento da reprimenda. 5. A prestação de serviços à comunidade possui expressa previsão nos arts. 43, IV, e 46 do Código Penal, sendo aplicável às condenações superiores a 06 meses de privação de liberdade e dotada de finalidade ressocializadora, por permitir ao apenado cumprir a sanção em favor da coletividade, com acompanhamento institucional. 6. A decisão agravada não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, pois fixou modalidade legalmente admitida, compatível com o quantum da pena substituída e fiscalizável pela Coordenadoria de Alternativas Penais SAP, Núcleo Cariri. 7. O agravante não demonstrou impossibilidade concreta de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a interdição temporária de frequentar repartições policiais e unidades da CGD seria mais adequada ao delito cometido. 9. A individualização da pena não implica deferimento da modalidade preferida pelo condenado, mas adequação da sanção aos limites legais, à natureza da condenação e às circunstâncias executórias, inexistindo nulidade ou deficiência de fundamentação na decisão combatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O apenado não possui direito subjetivo à escolha da modalidade de pena restritiva de direitos que reputa mais conveniente, competindo ao Juízo da Execução disciplinar a forma de cumprimento da reprimenda, observados os limites legais e o título executivo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 43, IV, 46 e 47; Lei de Execução Penal, art. 66, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 582.302/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/11/2020; STJ, AgRg no HC 456.224/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/03/2019; STJ, AgRg no HC 587.473/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/08/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Fortaleza, 8 de junho de 2026. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.