Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por aposentada analfabeta em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau; apelação da autora sustentando ausência de assinatura a rogo e nulidade do contrato, com requerimento de reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; (ii) saber se o desconto decorrente de contrato nulo autoriza restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelação conhecida por preencher os requisitos legais. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. 5. Nulidade do contrato reconhecida por ausência de assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil e jurisprudência do STJ. 6. Reconhecimento da fraude e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 7. Determinada restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 676.608/RS. 8. Fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, adequada às circunstâncias do caso concreto, com base em precedentes do TJBA. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados Código Civil: arts. 104, III; 166, IV; 595 Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único Código de Processo Civil: art. 85, §2º Lei 6.015/73: art. 37, §1º Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.199.782/PR STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP STJ, EAREsp 676.608/RS STJ, Súmula 479 TJBA, Apelação nº 0012704-04.2011.8.05.0080 TJBA, Apelação nº 0000182-94.2014.8.05.0158 TJBA, Apelação nº 0567531-72.2016.8.05.0001
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.