Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS, COLCHÕES, REDES E KITS DORMITÓRIO, DE HIGIENE PESSOAL E DE LIMPEZA PARA ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA À POPULAÇÃO MUNICIPAL ATINGIDA POR CHUVAS INTENSAS E INUNDAÇÕES. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. REVELIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR em razão da omissão no dever de prestar contas da correta aplicação dos recursos oriundos da Transferência Obrigatória de registro Siafi 1AAMEQ, autorizada pela Portaria SNPDC/MIDR 1.297/2023, e registrada no Sistema de Informações sobre Desastres do MIDR sob o código RES-PA-1503754-20230316-01, firmada entre aquele Ministério e o Município de Jacareacanga/PA objetivando a aquisição de cestas básicas de alimentos, colchões, redes e kits dormitório, de higiene pessoal e de limpeza para assistência humanitária à população municipal atingida por chuvas intensas e inundações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Sebastião Aurivaldo Pereira Silva, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as presentes contas e condenar Aurivaldo Pereira Silva em débito, pelos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional: Data Valor histórico (R$) 9/5/2023 536.106,00 9/5/2023 137.474,40 9/5/2023 458.757,00 9/5/2023 458.186,30 9/5/2023 271.411,80 9/5/2023 241.924,00 9.3. aplicar a Aurivaldo Pereira Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 290.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, conforme solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas, em até trinta e seis parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao MIDR e ao responsável.
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