Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
Impugnação de expressões da Medida Provisória nº 1.723-98 (convertida na Lei nº 9.717-98), que dispõe sobre regras gerais dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como dos militares dos Estados e do DF, prevendo a contribuição concorrente de inativos e pensionistas. Pedido prejudicado em razão da superveniente promulgação da Emenda Constitucional nº 20-98, que alterou substancialmente o teor original do § 6º do art. 40 da Lei Fundamental.
CL e ps HT Lgfarenmo Dlinal Flral 5 PLENÁRIO 132 EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.907-0 - questão de ordem PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI REOTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADVDOS . : RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR E OUTROS REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS . : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B REQTE,. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decisão : O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, julgou prejudicada a ação direta, em virtude da superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98, deixando, em consegiiência, de apreciar o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Plenário, 18.02.99. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. aa “il luiz Tomimatsu Í Coordenador
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