Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve o afastamento da responsabilização por ato de improbidade administrativa, ao reconhecer a ausência de demonstração do dolo exigido pela Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (i) à divergência jurisprudencial sobre a exigência de dolo específico; (ii) à menção ao Tema 1.397 do STJ; (iii) à natureza jurídica do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992; (iv) à fundamentalidade do direito à probidade administrativa e à incidência dos princípios da proporcionalidade, da vedação à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso; (v) à desnecessidade de dano ao erário para a configuração das condutas do art. 11 da Lei nº 8.429/1992; e (vi) à valoração de elementos fático-probatórios que, segundo afirma, demonstrariam dolo específico e favorecimento a terceiro. Requer, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual efeito modificativo. 4. Há, ainda, a questão de saber se o pedido de prequestionamento deve ser acolhido de forma expressa ou se incide a regra do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão quanto à exigência de dolo e à interpretação do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, assentando que a configuração do ato de improbidade exige conduta dolosa, com apoio no Tema 1.199 do STF e em precedentes desta Corte e do STJ. 6. O órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os precedentes invocados pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A insurgência do embargante revela inconformismo com a tese adotada, e não vício de integração do julgado. 7. Inexiste omissão pela ausência de menção ao Tema 1.397 do STJ, pois a controvérsia ainda não foi julgada sob o rito dos repetitivos e não há determinação de sobrestamento dos processos sobre a matéria. 8. Os argumentos relativos à fundamentalidade do direito à probidade administrativa, à proporcionalidade, à vedação à proteção deficiente, à vedação ao retrocesso e à Convenção de Mérida não infirmam a razão de decidir do acórdão embargado. Tais alegações buscam a reforma do entendimento jurídico adotado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Também não há omissão quanto à desnecessidade de dano ao erário nas hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. O acórdão embargado adotou fundamento autônomo e suficiente para afastar a responsabilização, consistente na ausência de demonstração do dolo e de liame pessoal entre os agentes públicos e a empresa contratada, circunstância que impede a condenação mesmo nas hipóteses em que o dano é dispensável. 10. Os elementos fático-probatórios apontados pelo embargante como demonstrativos de dolo específico e favorecimento a terceiro já foram examinados no acórdão embargado, que concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência da prova indiciária. A pretensão de revaloração desses elementos configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração. 11. Quanto ao prequestionamento, considera-se atendida sua finalidade nos termos do art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. 12. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para acolhimento dos embargos nem para atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte. 3. A existência de fundamento autônomo suficiente para manter a conclusão do julgado afasta a utilidade de discussão isolada sobre questão incapaz de alterar o resultado. 4. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, LIV e § 2º, e 37, caput e § 4º; L. nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 9º, XI, 11, V e § 4º, e 21, I; L. nº 14.230/2021; Convenção de Mérida, arts. 5º, itens 1 a 3, 19 e 65, item 2. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199.
acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Cornélio Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.