Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO ANTERIOR À LAVRATURA DO PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 725 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, confirmar a baixa do protesto e condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da lavratura de protesto após a quitação da fatura pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o protesto efetivado após a quitação da dívida configura exercício regular do direito de cobrança; (ii) saber se incide o Tema 725 do STJ quando o pagamento ocorre antes da lavratura do protesto; (iii) saber se a ausência de comprovação da disponibilização da carta de anuência afasta a responsabilidade da concessionária; e (iv) saber se são devidos os danos morais e se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroverso que a fatura foi quitada em 31.12.2025 e que o protesto somente foi efetivado em 12.01.2026. Embora a remessa do título ao cartório tenha ocorrido antes do pagamento, a dívida já se encontrava extinta quando da consumação do protesto, desaparecendo a causa legitimadora do ato. O exercício regular do direito de cobrança limita-se à existência de obrigação inadimplida. Após a quitação, incumbia à concessionária impedir a efetivação do protesto, sobretudo porque já possuía ciência do pagamento registrado em seus próprios sistemas. O Tema 725 do STJ não se aplica à hipótese, pois disciplina situação em que o protesto é regularmente lavrado e o pagamento ocorre posteriormente. No caso, a dívida foi quitada antes da lavratura do protesto, que nasceu indevido. A recorrente não comprovou ter emitido ou disponibilizado carta de anuência ao consumidor, nem demonstrou qualquer comunicação acerca de sua emissão. De todo modo, tal circunstância não afasta a ilicitude, pois o protesto sequer deveria ter sido efetivado. O protesto indevido de dívida já quitada configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. É indevido o protesto de título efetivado após a quitação da obrigação, ainda que a remessa ao cartório tenha ocorrido anteriormente ao pagamento. 2. O Tema 725 do STJ não incide quando a dívida é quitada antes da lavratura do protesto. 3. O protesto indevido de dívida já adimplida caracteriza dano moral in re ipsa. 4. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada na sentença: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE
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2ª Turma Recursal · TJRO · presidente: Enio Salvador Vaz
Composição: Enio Salvador Vaz (presidente); Guilherme Ribeiro Baldan; Silvana Maria de Freitas.
Secretaria
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