Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE/BA E DE CLÁUSULAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. COISA JULGADA INEXISTENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas contra a sentença prolatada na Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Moral e Material n° 0049990-35.2006.8.05.0001, movida pela Contrast Operadora Viagens e Turismo Ltda., em desfavor da Travel Ace Internacional Comércio e Serviços de Assistência ao Viajante Ltda., cujo teor julgou improcedente a pretensão formulada na peça vestibular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o decisum é nulo, por ausência de fundamentação adequada; estabelecer se o vínculo entre as partes configura representação comercial, regida pela Lei 4.886/1965; e verificar o cabimento das indenizações (Lei 4.886/1965 e CC, arts. 718 e 719), inclusive do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, porquanto o comando sentencial está devidamente motivado, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC, com exposição clara das razões do convencimento do Julgador. 4. A configuração da representação comercial exige, entre outros, habitualidade, exclusividade/delimitação de zona, remuneração por comissão e inscrição no CORE (Lei 4.886/1965, arts. 1º e 2º). 5. No caso sub judice, a prova carreada demonstra ausência de registro ativo no CORE/BA (Ofício 03/2016/DEJUR) e inexistência de cláusula de exclusividade e de definição da zona no “Termo de Acordo Comercial”, afastando-se a incidência do microssistema da Lei Federal n° 4.886/1965. 6. A Acionante foi constituída como Agência de Viagens e Turismo, regida pelo Decreto 5.406/2005, sendo que a comercialização de assistência ao viajante é atividade acessória (art. 4º, § 3º), o que reforça a inexistência de contrato típico de representação comercial entre as partes. 7. Inexiste coisa julgada material sobre a natureza do vínculo sub examine, pois a matéria foi apreciada como questão prejudicial na Apelação nº 7.181.005-2, não abrangida pelo art. 468, III, do CPC/1973 então vigente. 8. São indevidos os pleitos indenizatórios fundados na Lei 4.886/1965 (art. 27, “j”, “g” e “h”) e nos arts. 718 e 719 do CC, ante a não configuração da representação comercial e a ausência de pressupostos de responsabilidade civil. 9. O dano moral pleiteado por pessoa jurídica exige prova de lesão à honra objetiva (bom nome, reputação e credibilidade), o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da Suplicante desprovido. Apelação da Ré prejudicada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DA AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA RÉ
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.